Portaria 69/91

Aplica o Decreto-Lei n.º 184/89 ao pessoal de enfermagem que desempenha funções nos serviços do Ministério da Justiça

Portaria 69/91

Aplica o Decreto-Lei n.º 184/89 ao pessoal de enfermagem que desempenha funções nos serviços do Ministério da Justiça

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 28/01/1991

Aplica o Decreto-Lei n.º 184/89 ao pessoal de enfermagem que desempenha funções nos serviços do Ministério da Justiça

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 69/91 de 28 de Janeiro Torna-se necessário proceder à aplicação dos princípios gerais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, ao pessoal de enfermagem que desempenhe funções nos serviços do Ministério da Justiça, pessoal pertencente a carreira que neste diploma considerou integrada em corpo especial. O Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, prosseguiu este desiderato relativamente aos enfermeiros pertencentes aos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, pelo que importa agora aplicar o regime contido neste decreto-lei aos enfermeiros do Ministério da Justiça, incluindo, designadamente, a sua transição para a nova estrutura salarial. Porém, importa adaptar tal estrutura salarial à realidade do Ministério da Justiça, em que o pessoal de enfermagem vinha beneficiando de remunerações assessórias que, de acordo com os princípios do novo sistema retributivo, devem ser absorvidas através da integração deste pessoal em escalão a que corresponda na estrutura da respectiva categoria remuneração igual ou, não havendo coincidência, a remuneração imediatamente superior à que já vinham auferindo, pelo que se estabelece através do presente diploma a sua transição para a nova estrutura salarial. Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º O pessoal do Ministério da Justiça integrado na carreira de enfermagem transita para a nova estrutura remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, na mesma categoria, de acordo com o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. Assinada em 16 de Janeiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO I (ver documento original)