Decreto-Lei 268-A/2000

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, que aprovou a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A.

Decreto-Lei 268-A/2000

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, que aprovou a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A.

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 26/10/2000

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, que aprovou a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 268-A/2000 de 26 de Outubro O Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, aprovou a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A. O referido diploma dispõe que o accionista Estado renuncia aos privilégios inerentes às acções da categoria A a alienar no âmbito da fase de privatização em causa. Sucedendo que parte das acções de tal categoria se encontra na titularidade de outras entidades públicas ou equiparadas, torna-se conveniente explicitar os termos em que essas mesmas entidades renunciarão aos privilégios inerentes às acções de que são titulares. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - A renúncia, por parte de outros accionistas da PT titulares de acções da categoria A, aos privilégios a estas inerentes produz os efeitos referidos no n.º 2 deste artigo, sendo eficaz mediante simples comunicação escrita, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da PT.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa. Promulgado em 24 de Outubro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Outubro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.