Portaria 172/2000

Define a complexidade e características das máquinas usadas que revistam especial perigosidade

Portaria 172/2000

Define a complexidade e características das máquinas usadas que revistam especial perigosidade

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 23/03/2000

Define a complexidade e características das máquinas usadas que revistam especial perigosidade

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 172/2000 de 23 de Março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto, remete para portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a definição de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade. Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1 - Entende-se por máquinas usadas para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto, as constantes da seguinte lista: 1.1 - Máquinas para a indústria metalomecânica: 1.1.1 - Guilhotinas para o corte de chapa, com carga e ou descarga e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana. 1.1.2 - Serras circulares para corte de materiais metálicos, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual. 1.1.3 - Esmeriladores. 1.1.4 - Quinadeiras. 1.1.5 - Rectificadoras. 1.1.6 - Prensas, incluindo as dobradeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s. 1.2 - Máquinas para trabalhar madeira: 1.2.1 - Serras circulares para corte de madeira, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual. 1.2.2 - Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares. 1.2.3 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível. 1.2.4 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual. 1.2.5 - Máquinas de serrar, com ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e ou descarga manual. 1.2.6 - Máquinas de serrar, com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e ou descarga manual. 1.2.7 - Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira. 1.2.8 - Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira. 1.2.9 - Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne ou materiais similares. 1.2.10 - Máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.os 1.2.1 a 1.2.6 e 1.2.12 para trabalhar madeira e materiais similares. 1.2.11 - Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para trabalhar madeira. 1.2.12 - Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais similares. 1.2.13 - Serra de cadeia portátil para trabalhar madeira. 1.2.14 - Guilhotinas para corte de folha de madeira, isolada ou em malotes, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana. 1.2.15 - Fresadoras para trabalhar madeira, com carga e descarga manual. 1.2.16 - Máquinas de rasgar madeira com ferramenta oscilante por corrente e ou por bedame, com carga e descarga manual. 1.3 - Indústria do papel e artes gráficas: 1.3.1 - Guilhotina para corte de papel, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana. 1.3.2 - Tesouras circulares, com carga e ou descarga manual. 1.4 - Máquinas para a indústria alimentar: 1.4.1 - Amassadeiras. 1.4.2 - Batedeiras. 1.4.3 - Laminadoras. 1.4.4 - Corte. 1.4.5 - Picadoras. 1.5 - Indústria da cortiça: 1.5.1 - Guilhotinas para corte de aglomerado de cortiça, com carga e ou descarga manual e cuja fonte de energia para movimentação da ferramenta não seja a força humana. 1.5.2 - Tesouras circulares com carga e ou descarga manual. 1.5.3 - Máquinas de broquear rolhas de cortiça. 1.6 - Máquinas para trabalhar pedra: 1.6.1 - Serras circulares para corte de pedra, com ferramenta movida à mão durante o trabalho, com carga e ou descarga manual. 1.6.2 - Serras circulares para corte de pedra, ferramenta móvel, cuja fonte de energia para sua movimentação não seja a força humana e com carga e ou descarga manual. 1.7 - Máquinas para a indústria têxtil: 1.7.1 - Urdidoras mecânicas. 1.7.2 - Teares mecânicos. 1.7.3 - Teares automáticos. 1.8 - Equipamentos de elevação e ou de movimentação: 1.8.1 - Gruas (fixas e móveis). 1.8.2 - Pórticos. 1.8.3 - Pontes rolantes. 1.8.4 - Empilhadores. 1.8.5 - Multicarregadoras telescópicas. 1.8.6 - Plataformas elevatórias. 1.8.7 - Bulldozers. 1.8.8 - Centrais de asfalto. 1.8.9 - Dumpers articulados. 1.8.10 - Escavadoras. 1.8.11 - Retroescavadoras. 1.8.12 - Pás carregadoras. 1.8.13 - Motoniveladoras. 1.8.14 - Pontes elevatórias para veículos. 1.8.15 - Aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 m. 1.9 - Máquinas agrícolas: 1.9.1 - Ceifeiras debulhadoras. 1.9.2 - Máquinas de vindimar. 1.9.3 - Máquinas de colheita de tomate. 1.9.4 - Máquinas de colheita de cebola. 1.9.5 - Gadanheiras automotrizes. 1.9.6 - Colhedores de forragem. 1.9.7 - Enfardadeiras. 1.10 - Máquinas para trabalhar subterrâneos dos seguintes tipos: 1.10.1 - Máquinas sobre carris: locomotivas e vagonetas de travagem. 1.10.2 - Máquinas hidráulicas de sustentação de tectos de minas. 1.10.3 - Outras máquinas móveis com motores de combustão interna destinadas a equipar máquinas para os trabalhos subterrâneos. 1.11 - Outras máquinas: 1.11.1 - Máquinas de cortar com ferramenta motorizada, rotativa, em forma de lâmina circular de aço, denteada ou não, com carga e ou descarga manual. 1.11.2 - Máquinas de cortar com ferramenta motorizada, em forma de lâmina sem-fim de aço, denteada ou não, com carga e ou descarga manual. 1.11.3 - Moinhos trituradores. 1.11.4 - Trituradores de desperdícios. 1.11.5 - Máquinas de moldar plásticos por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual. 1.11.6 - Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual. 1.11.7 - Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão. 1.11.8 - Dispositivos de protecção e veios de transmissão com cardan amovíveis. 1.11.9 - Máquinas para fabrico de pirotecnia. 2 - O presente diploma foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 98/34/CE. 3 - A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação. Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 21 de Fevereiro de 2000.