Decreto-Lei 46/2000

Extingue o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro

Decreto-Lei 46/2000

Extingue o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/03/2000

Extingue o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 46/2000 de 23 de Março O Gabinete de Macau foi criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, como um órgão de apoio técnico, informação e coordenação dos assuntos relativos ao território de Macau sob a Administração Portuguesa, competindo-lhe, primordialmente, assegurar a interligação do Governo da República com o Governador de Macau, fomentar a divulgação e informação relativa a Macau, em Portugal, e prestar o necessário apoio aos funcionários públicos do território. Efectivada em 20 de Dezembro de 1999 a transferência de poderes da Administração Portuguesa para a República Popular da China e criada a Região Administrativa Especial de Macau, o referido Gabinete perdeu completamente o seu objecto, pelo que se torna necessário proceder à sua extinção, salvaguardando a situação dos funcionários do respectivo quadro e o seu arquivo documental, nomeadamente os processos referentes ao pessoal que prestou serviço no território. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É extinto o Gabinete de Macau, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro, adiante designado por Gabinete.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - O pessoal do quadro do Gabinete transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na carreira, categoria e escalão de que for detentor na data da entrada em vigor deste diploma. 2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria n.º 59/98, de 12 de Fevereiro, considera-se automaticamente acrescido dos lugares indispensáveis à referida transição, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - Transitam para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros as instalações, os equipamentos, o património documental e as verbas afectos ao Gabinete extinto. 2 - No âmbito da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros será ponderada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/99, de 22 de Julho, a necessidade de autonomizar o tratamento do arquivo documental do Gabinete, pelo período de tempo julgado necessário.

Artigo 4.º

EM VIGOR
São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 347/80, de 3 de Setembro; b) Decreto-Lei n.º 8/81, de 27 de Janeiro; c) Portaria n.º 100/85, de 15 de Fevereiro; d) Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho, na parte referente ao quadro do Gabinete; e) Portaria n.º 499/90, de 4 de Julho.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 14 de Março de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.