Decreto Regulamentar Regional 37/87/A

Define as entidades intervenientes nos processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro

Decreto Regulamentar Regional 37/87/A

Define as entidades intervenientes nos processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e IndústriaDiário da República ↗Publicado 31/12/1987

Define as entidades intervenientes nos processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/87/A O Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, criou o Sistema de Estímulos de Base Regional, aplicável a todo o território nacional. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 190/87, de 29 de Abril, só aplicável nas regiões autónomas, veio definir a intervenção dos órgãos de governo próprio na tramitação para a concessão de incentivos a projectos a implementar nestas. Trata-se agora de definir, em concreto, as entidades intervenientes no processo ao nível da Região Autónoma dos Açores. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, e em execução do Decreto-Lei n.º 190/87, de 29 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Apresentação de candidaturas Os processos de candidatura ao Sistema de Estímulos de Base Regional, criado pelo Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, relativos a projectos a executar na Região Autónoma dos Açores, deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Comissão de análise 1 - A análise e hierarquização dos projectos compete a uma comissão presidida pelo director Regional da Indústria e composta pelos seguintes elementos: a) Um representante da Secretaria Regional das Finanças; b) Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria; c) Um representante da Secretaria Regional do Trabalho. 2 - Os elementos da comissão de análise serão designados por despacho conjunto dos respectivos secretários regionais, no qual serão igualmente designados três elementos suplentes. 3 - O presidente da comissão de análise será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo elemento efectivo por ele designado.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Comissões de selecção A Região Autónoma dos Açores será representada nas comissões de selecção pelo presidente da comissão de análise. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 15 de Outubro de 1987. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.