- 1 - O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas, respectivamente, nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/82/M, de 12 de Julho, 5/83/M, de 11 de Março, e 22/83/M, de 23 de Setembro.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, aos professores cuja situação profissional no continente e ou na Região Autónoma dos Açores, de acordo com a respectiva legislação, seja idêntica àquela que se encontra consagrada nos diplomas referidos no número anterior e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.
CAPÍTULO II
Do quadro geral de professores do ensino primário
Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola do ensino primário da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.
Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.
2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Secretário Regional da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes.
2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos:
a) Até 24 alunos - um lugar docente;
b) De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes;
c) De 51 a 75 alunos - três lugares docentes;
d) De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes;
e) De 101 a 125 alunos - cinco lugares docentes.
3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes é igual ao quociente, arredondado por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.
4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.
5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de «intervenção prioritária» será fixado segundo critério determinado por despacho do Secretário Regional da Educação.
6 - As escolas de «intervenção prioritária» são definidas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Secretário Regional da Educação, mediante proposta do director regional de Ensino, ouvido o respectivo conselho escolar.
7 - Além do número de lugares docentes fixado nos números anteriores, poderão ser criados outros lugares, integrados no quadro de cada escola, destinados a classes de apoio a alunos portadores de deficiência e ou dificuldade de aprendizagem nos termos seguintes:
a) Em escolas até onze lugares, pelo menos um lugar docente;
b) Em escolas com onze lugares e menos de vinte lugares, pelo menos dois lugares docentes;
c) Em escolas com vinte ou mais lugares, pelo menos três lugares docentes.
8 - Têm prioridade absoluta no acesso às classes referidas no n.º 7 os alunos com deficiência e ou dificuldade de aprendizagem detectados na 1.ª fase do ensino primário.
CAPÍTULO III
Do provimento dos lugares do quadro geral
Art. 5.º - 1 - Compete ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação autorizar a abertura do concurso para preenchimento dos lugares do quadro geral e praticar todos os actos consequentes.
2 - O concurso será aberto, anualmente, até 31 de Janeiro, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República.
3 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, a data referida no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola do ensino primário serão postos a concurso de acordo com as necessidades do respectivo estabelecimento.
2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual será publicitada nos termos legais em vigor, basear-se-á:
a) Nos lugares vagos, criados em anos anteriores, cujo funcionamento se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro do ano lectivo em que o concurso se realiza;
b) Nos lugares vagos criados nesse ano lectivo até 30 de Novembro.
3 - Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos no concurso referido no n.º 1 deste artigo serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação.
CAPÍTULO IV
Da apresentação a concurso
Art. 7.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região do aviso referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma para os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.
2 - O prazo a que se refere o número anterior será de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do citado aviso no Diário da República para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam no continente, na Região Autónoma dos Açores ou no território de Macau;
b) Estejam como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 8.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 9.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 10.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da Região ou no Diário da República da data de vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.
2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.
Art. 11.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:
a) Professores do quadro geral, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
b) Professores do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira definida no presente diploma e professores dos quadros distritais de vinculação do continente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;
c) Candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - São incluídos na alínea b) do número anterior os professores que, prestando funções na Região Autónoma dos Açores, beneficiem das condições previstas para os professores do quadro de vinculação nos termos da legislação que regulamentar a colocação de professores do ensino primário naquela Região.
3 - Os candidatos referidos nos números anteriores serão excluídos se não reunirem os requisitos gerais para provimento em cargos públicos.
CAPÍTULO V
Da ordenação dos candidatos
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito da Secretaria Regional da Educação ou do Ministério da Educação ou da Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau;
c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Secretaria Regional da Educação, em relação aos estabelecimentos de ensino particular sediados na Região, e pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercício no decurso do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma;
d) Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primária, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho.
2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A classificação profissional a que se refere o número anterior será acrescida, quando for caso disso, da valorização a que se refere o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.
Art. 13.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e até ao limite de 20 valores.
2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44560, de 8 de Setembro de 1962, e ainda do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964;
b) O tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que no ensino particular e cooperativo;
c) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que, ao tempo, não possuísse qualquer vínculo à Secretaria Regional da Educação, antes da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado, bem qualificado, sem prejuízo do limite fixado no n.º 1 deste artigo.
5 - À contagem do tempo de serviço para os concursos previstos neste diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março, considerando-se para o efeito o ano escolar tendo em conta o disposto no artigo 78.º deste diploma.
Art. 14.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º e ainda o calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º, ambos deste diploma;
b) O candidato com mais elevada classificação profissional;
c) O candidato mais idoso.
CAPÍTULO VI
Do mecanismo do concurso
Art. 15.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º constarão, obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 10.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas, dos concelhos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 8.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos, conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 16.º As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.
Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas seguintes:
a) Código das escolas da Região Autónoma da Madeira, até ao limite de 40;
b) Código dos concelhos da Região Autónoma da Madeira, no máximo de 5;
c) Código das zonas da Região Autónoma da Madeira referenciadas no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Quando um candidato concorrer por zonas e ou concelhos, as escolas respectivas são percorridas por ordem crescente dos números dos códigos dessas escolas, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona ou concelho;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.
Art. 18.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicitada nos termos legais em vigor, podendo os mesmos, no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicitação, reclamar da ordenação e dos elementos constantes do verbete individual em relação aos candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.
2 - Para os candidatos cuja situação é a prevista no n.º 2 do artigo 7.º, o prazo de reclamações será de vinte dias a contar do dia seguinte ao da data da publicitação.
3 - O verbete individual é um documento obtido por meios informáticos que contém todos os elementos que o candidato registou no seu boletim de concurso e que serão enviados aos interessados.
4 - Decididas as reclamações, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar do último dia do prazo legal para a apresentação daquelas, e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas, serão publicitadas nos termos legais em vigor.
5 - Das listas referidas no número anterior caberá recurso hierárquico, sem efeitos suspensivos.
6 - As desistências do concurso só serão permitidas até ao termo do prazo previsto no n.º 4 deste artigo, devendo ser apresentadas em declaração com a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais em vigor.
7 - A lista de colocações constitui o único meio legal que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
8 - As reclamações e recursos referidos neste artigo serão presentes nos serviços da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, a indicar no respectivo aviso de abertura do concurso.
9 - As decisões relativas às reclamações e recursos serão comunicadas aos interessados.
Art. 19.º Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação da reclamação por parte dos candidatos da lista e elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista e demais elementos do verbete individual.
CAPÍTULO VII
Forma de provimento e seus efeitos
Art. 20.º - 1 - O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.
2 - Na homologação da lista de colocações o despacho do Secretário Regional da Educação invocará, em relação a todos os docentes constantes da lista, a conveniência urgente de serviço.
Art. 21.º - 1 - Em 1 de Setembro do ano escolar a que o mesmo concurso respeita, os professores colocados no quadro geral do ensino primário, na sequência do concurso previsto neste diploma, apresentar-se-ão nos lugares que, de acordo com a lista de colocações, lhes hajam sido atribuídos.
2 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo tomarão posse do lugar no prazo de 30 dias após a publicação no Jornal Oficial da Região ou no Diário da República do competente provimento.
3 - Os professores a que se refere este artigo entrarão em exercício de funções no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita ou no termo da respectiva licença para férias concedidas pelas entidades competentes da Secretaria Regional da Educação.
Art. 22.º - 1 - A não apresentação dos professores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina:
a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do Secretário Regional da Educação.
3 - A não apresentação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, dos professores do quadro geral na nova escola atribuída como resultado de concurso determina a sua exoneração do quadro geral, podendo, porém, candidatar-se à inscrição e prestação de serviço como candidatos não pertencentes ao quadro geral do ensino primário.
Art. 23.º - 1 - Se ao provimento dos professores que ingressam no quadro geral do ensino primário for recusado o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira, a recusa não originará, para o interessado, a perda de qualidade de professor, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.
2 - Até ao conhecimento oficial pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação da recusa do visto, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade de professores do quadro geral.
3 - Conhecida a recusa do visto pela Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira referida no n.º 1 deste artigo, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor do quadro e, para o efeito, o interessado será informado.
4 - Os professores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano lectivo, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de professores não pertencentes aos quadros.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, situações em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.
Art. 24.º A apresentação mencionada no artigo 21.º do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor do quadro geral do ensino primário.
Art. 25.º O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário determina a sua integração na carreira profissional definida nos dispositivos legais em vigor, designadamente quanto à atribuição das fases previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e do artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO VIII
Das permutas entre professores do ensino primário do quadro geral
Art. 26.º - 1 - É autorizada a permuta de lugares das escolas da Região Autónoma da Madeira situadas em localidades da mesma categoria aos professores do quadro geral do ensino primário desde que a solicitem e reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares dos lugares do quadro geral que pretendem permutar por efeitos de concurso, ou por efeitos de permuta há mais de três anos contados nos termos do artigo 31.º do presente diploma;
b) Estarem em exercício efectivo de funções nos lugares de que são titulares;
c) Não completarem 50 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que a permuta é requerida;
d) Não estarem abrangidos por qualquer das situações impeditivas fixadas pelo artigo 27.º deste diploma.
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão acompanhados da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º deste diploma.
3 - Para efeitos de permuta, os lugares da mesma categoria são os seguintes:
a) Os das sedes dos concelhos rurais de 1.ª ordem;
b) Os das sedes dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordens;
c) Os das freguesias, com excepção dos das sedes de concelho.
Art. 27.º - 1 - Não podem permutar os lugares de que são titulares os professores que se encontrem abrangidos por uma das situações a seguir indicadas:
a) Titulares de lugares propostos para suspensão;
b) Excedentários nos respectivos estabelecimentos de ensino ou titulares de lugares suspensos;
c) Ausentes dos lugares de que são titulares por efeitos de colocação especial e ainda os que beneficiam da conversão total da componente lectiva nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/M, de 5 de Agosto.
2 - Também não podem permutar os lugares de que são titulares os professores que tenham apresentado ou pretendam apresentar até ao final do ano lectivo algum pedido para qualquer das situações a que se refere o artigo 32.º deste diploma.
3 - Os requisitos referidos no número anterior serão declarados sob compromisso de honra pelos interessados em documento a anexar aos respectivos pedidos de permuta.
4 - Os professores colocados por permuta nos termos do presente diploma que não respeitarem a declaração exigida pelo número anterior serão exonerados do quadro geral do ensino primário, podendo, no entanto, candidatar-se ao exercício de funções docentes como professores não pertencentes aos quadros.
Art. 28.º - 1 - Os professores que pretendam permutar têm de o requerer, separadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano.
2 - Serão autorizados pedidos de desistência das permutas desde que os dois professores envolvidos o requeiram até 31 de Março do mesmo ano.
3 - Serão arquivados todos os pedidos que não respeitarem os prazos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 29.º - 1 - São permitidas a cada professor duas permutas, nos termos deste diploma.
2 - Os professores que permutaram já duas vezes até à data da publicação do presente diploma não poderão beneficiar de nova permuta.
Art. 30.º - 1 - Compete ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação decidir sobre os pedidos de permuta até ao dia 30 de Abril do ano em que são apresentados.
2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação pode delegar a competência a que se refere o número anterior, sem prejuízo dos poderes de avocação.
Art. 31.º - 1 - As permutas autorizadas nos termos do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro que se segue à data do despacho de autorização.
2 - A antiguidade dos professores nos lugares permutados é contada a partir da data fixada no número anterior.
Art. 32.º - 1 - No período dos três anos escolares que se seguem à data fixada pelo artigo anterior, os professores que permutarem não poderão beneficiar das situações a seguir indicadas:
a) Nova permuta de lugares;
b) Admissão a concurso para outros lugares, dentro ou fora da Secretaria Regional da Educação;
c) Transferência a seu pedido ou com a sua concordância para outro lugar da Secretaria Regional da Educação ou de outra secretaria regional;
d) Exoneração do lugar, a seu pedido;
e) Aposentação voluntária;
f) Licença ilimitada;
g) Licença sem vencimento, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/82/M, de 23 de Abril.
2 - O disposto nas alíneas d) e f) poderá não ser aplicado por despacho do Secretário Regional da Educação, exarado em requerimento fundamentado, apresentado pelo professor.
CAPÍTULO IX
Dos professores titulares de lugar suspenso ou excedentários
Art. 33.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares suspensos serão colocados em cada ano escolar noutra escola da Região, em regime de destacamento, nos termos da legislação em vigor e precedido de concurso.
2 - Os professores referidos no número anterior regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem em funcionamento ou se verifique a vacatura de qualquer outro lugar do quadro da mesma escola.
3 - Caso a entrada em funcionamento do lugar suspenso ou de vacatura referido no número anterior não coincida com o início do ano lectivo, mantém-se o professor respectivo em destacamento, até ao fim desse ano, no lugar que já lhe havia sido atribuído.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica desde que o titular de lugar suspenso tenha adquirido, entretanto, o direito ao provimento em lugar do quadro de outra escola.
5 - O destacamento referido no n.º 1 deste artigo não poderá prolongar-se para além dos dois anos escolares imediatamente subsequentes à data do despacho de suspensão.
6 - Findos os dois anos referidos no número anterior, os titulares aí mencionados que não tiverem requerido e ou não tiverem obtido provimento ficam sujeitos a provimento em escolas da mesma ou de outra localidade de categoria igual ou imediatamente inferior ou superior àquela em que se situa a escola de que era titular, mas nunca a distância superior a 15 km da mesma.
7 - As categorias referidas no número anterior são as constantes do n.º 3 do artigo 26.º deste diploma.
Art. 34.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, de 20 a 31 de Maio de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.
2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação colocará os titulares de lugar suspenso de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no número anterior, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
3 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, a afixar nos locais de estilo da Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de três dias úteis.
4 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação a decisão das reclamações referidas no número anterior.
5 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações.
6 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:
a) Escola de origem;
b) Escola atribuída.
7 - Os professores colocados ao abrigo do disposto neste artigo entram em exercício na data e nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º deste diploma.
Art. 35.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares que foram suspensos ou extintos poderão, sem precedência de concurso, requerer provimento em escolas da mesma localidade ou de localidade de categoria igual, imediatamente inferior ou superior situadas na Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior dever-se-á ter em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 26.º deste diploma.
Art. 36.º - 1 - Os pedidos referidos no artigo anterior serão apresentados de 15 a 20 de Novembro de cada ano na Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, dirigidas ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação.
2 - Para efeitos do número anterior compete à Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário:
a) Afixar, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a relação de vagas apuradas até ao dia 10 do mesmo mês;
b) Organizar e afixar, até ao dia 25 de Novembro, a lista ordenada provisória de todos os requerentes referidos no número anterior.
3 - Da lista ordenada provisória cabe reclamação nos dois dias úteis subsequentes à afixação.
4 - A lista ordenada definitiva contendo as colocações respectivas será afixada até ao dia 5 de Dezembro e dela cabe recurso hierárquico, a interpor nos termos legais em vigor.
5 - Compete ainda à Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário determinar os lugares a cativar, segundo as preferências manifestadas por cada um dos requerentes e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 33.º deste diploma.
6 - Caso o titular de lugar suspenso não requeira cativação de vaga dentro do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo ou não tenha manifestado um número de preferências suficiente, ser-lhe-á cativado um lugar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 33.º
7 - A lista de colocação será enviada ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação para homologação, procedendo-se depois à formalização do provimento, por transferência dos respectivos professores.
Art. 37.º Aos professores do quadro geral que, por efeito de concurso, sejam considerados em excesso em determinada escola é aplicado o disposto neste diploma quanto aos titulares de lugares suspensos, contando-se os dois anos referidos no n.º 5 do artigo 33.º a partir da data da publicação da lista definitiva do respectivo concurso ao quadro geral.
Art. 38.º Ao provimento dos professores do ensino primário nas situações referidas nos artigos 35.º e 37.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º deste diploma.
CAPÍTULO X
Da preferência conjugal
Art. 39.º - 1 - Podem concorrer ao abrigo da preferência conjugal os professores do quadro geral e os professores que, de acordo com lista definitiva de colocações publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito a provimento como professores do quadro geral, uns e outros casados com funcionários ou agentes dos serviços e organismos da administração central, regional ou local.
2 - Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado desde que tenham um ou mais anos de serviço em serviços ou organismos da administração central, regional e local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, mesmo na situação de aposentação, reforma ou reserva.
3 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal apenas pode beneficiar um dos cônjuges no caso de serem professores, mesmo que ambos reúnam as condições referidas no número anterior.
4 - A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser aplicada para cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
5 - Sempre que, à data da abertura do concurso, não seja possível determinar o local onde o cônjuge chamador venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser solicitada para o local de residência deste.
6 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da cidade ou da mesma vila ou freguesia onde se situa aquela em cujo quadro está provido, ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas da cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.
7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certidão do estado civil;
b) Prova da situação profissional do cônjuge que refira expressamente que o mesmo se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo;
c) Documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo competente serviço ou cartão de eleitor, se tiver sido feita opção pela residência.
8 - Os professores abrangidos pelo disposto neste artigo serão colocados, por um ano escolar, de acordo com o disposto no artigo 60.º deste diploma e ficam na situação de destacamento nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
9 - Os professores referidos no número anterior e que sejam titulares de lugares fora da Região ficam na situação de requisição nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril.
CAPÍTULO XI
Do quadro regional de vinculação de professor do ensino primário
Art. 40.º - 1 - É criado um quadro de vinculação de professores do ensino primário para suprir necessidades do ensino, designadamente para preenchimento de lugares vagos e disponíveis após a colocação de titulares de lugares suspensos ou extintos e dos professores referidos no artigo 39.º deste diploma que não possam ter sido assegurados por professores do quadro geral.
2 - O número de lugares do quadro de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 15 de Julho, por despacho do director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação, a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo da preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 61.º deste diploma:
a) Número de lugares vagos resultantes de criação, levantamento de suspensão, falecimento, aposentação, licença ilimitada, exoneração e aplicação de penas expulsivas que não tenham sido ocupados no concurso ao quadro geral;
b) Número de lugares disponíveis resultantes de colocações em situação especial de comissão de serviço, requisição ou destacamento dos respectivos titulares e ainda aplicação de penas graduadas por período igual ou superior a um ano.
3 - O número de lugares referido nas alíneas anteriores resultará da aplicação do disposto no artigo 4.º deste diploma e ainda de outra legislação vigente respeitante a rede escolar.
CAPÍTULO XII
Do provimento no quadro regional de vinculação
Art. 41.º - 1 - O provimento no quadro regional de vinculação far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, até 31 de Maio, pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação.
2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, a data referida no n.º 1 deste artigo.
3 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo será limitado aos professores já pertencentes ao quadro regional de vinculação enquanto se verificar a situação referida no n.º 4 deste artigo.
4 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo apenas se realizará para efeitos de transferência enquanto não houver necessidade de mais professores no quadro regional de vinculação.
5 - Para o efeito, no despacho referido no n.º 2 do artigo 40.º será sempre mencionado, além do número de lugares determinado como necessário, o número de lugares em excesso ou em falta no quadro regional de vinculação.
Art. 42.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região e no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam no continente, na Região Autónoma dos Açores ou no território de Macau;
b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 43.º - 1 - A admissão a concurso prevista no artigo 41.º deste diploma será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 44.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 41.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas:
a) Professores já pertencentes ao quadro regional de vinculação ou a um dos quadros distritais de vinculação do continente ou da Região Autónoma dos Açores;
b) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 22.º deste diploma;
c) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, desde que tenham decorrido dois anos lectivos a contar da data do despacho que determina a sanção mencionada na alínea b) do número citado;
d) Os candidatos referidos no artigo 55.º deste diploma, desde que tenham decorrido três anos lectivos a contar da data do despacho de exoneração;
e) Os candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 55.º deste diploma.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados nos seguintes escalões:
a) Professores já pertencentes aos quadros de vinculação referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo;
b) Os restantes candidatos referidos neste artigo.
Art. 45.º Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
Art. 46.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 43.º constarão, obrigatoriamente:
a) Elementos de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 45.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas, dos concelhos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 43.º, depois de cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 47.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação realizar o concurso de provimento no quadro regional de vinculação.
Art. 48.º Os candidatos ao concurso referido no artigo 41.º deste diploma indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma.
Art. 49.º O concurso realiza-se com recuperação automática de lugares, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 50.º As listas provisórias de ordenação dos candidatos e a de colocações serão publicitadas nos termos legais em vigor e para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º deste diploma.
Art. 51.º - 1 - O provimento dos professores do ensino primário do quadro regional de vinculação entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o concurso se realizou.
2 - Ao processo de provimento resultante do disposto no número anterior é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º deste diploma.
Art. 52.º Aos professores do ensino primário providos no quadro regional de vinculação são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as seguintes disposições deste diploma:
a)