Decreto-Lei 44/91

Cria a medalha de mérito das comunidades portuguesas

Decreto-Lei 44/91

Cria a medalha de mérito das comunidades portuguesas

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 24/01/1991

Cria a medalha de mérito das comunidades portuguesas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 44/91 de 24 de Janeiro É notável a obra que os portugueses residentes no estrangeiro continuamente realizam em domínios como os da ciência, da cultura, da empresa, da solidariedade social e do desporto, engrandecendo, através dela, não só as comunidades a que pertencem, mas também a imagem de Portugal no mundo. A essa obra associam-se muitas vezes cidadãos estrangeiros. Para distinguir a acção daqueles que, independentemente da sua nacionalidade, dão um valioso contributo para o reforço dos laços afectivos e culturais que ligam todos os portugueses entre si, através da divulgação da língua e cultura portuguesas e da dignificação da presença de Portugal no mundo, institui-se a medalha de mérito das comunidades portuguesas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada a medalha de mérito das comunidades portuguesas, adiante designada por medalha, que se destina a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja acção contribua ou tenha contribuído para o fortalecimento dos laços que unem os Portugueses e lusodescendentes, onde quer que estes residam, nomeadamente pela prossecução dos seguintes objectivos: a) Dignificação da presença de Portugal no mundo, através das comunidades portuguesas; b) Valorização das comunidades portuguesas nas sociedades de acolhimento; c) Divulgação da língua e cultura portuguesas. Art. 2.º - 1 - A medalha compreende os seguintes graus: a) Para pessoas singulares: Medalha de ouro; Medalha de prata; Medalha de bronze; b) Para pessoas colectivas: Placa de honra; Menção honrosa. 2 - A placa de honra será atribuída a pessoas colectivas com, pelo menos, 10 anos de existência. Art. 3.º - 1 - A medalha, conforme modelo previsto no anexo I que faz parte integrante do presente diploma, consta de uma rosa-dos-ventos, vazada, em ouro, prata ou bronze, conforme os graus, em cujo centro figura, no anverso, a Cruz de Cristo, esmaltada a vermelho sobre fundo branco e, no reverso, as cinco quinas da Bandeira Nacional, rodeadas por um círculo, com a inscrição «Ao Mérito. Comunidades Portuguesas». 2 - A medalha pende de fita em seda ondeada verde, com dois filetes longitudinais vermelhos, tendo, no anverso, a esfera armilar, em ouro, prata ou bronze, consoante os graus. Art. 4.º A atribuição da medalha será sempre acompanhada da entrega de um diploma, conforme modelo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente diploma, do qual constam: a) A designação e grau da medalha; b) O nome da personalidade agraciada; c) A expressão «como testemunho de apreço e reconhecimento». Art. 5.º A placa de honra, conforme o anexo III, que faz parte integrante do presente diploma, é de metal dourado, com as dimensões de 26 cm x 19,5 cm, contendo, para além da rosa-dos-ventos gravada, as seguintes inscrições: a) «Placa de honra da medalha de mérito das comunidades portuguesas»; b) Nome da entidade agraciada; c) A menção «Pelo Governo da República Portuguesa»; d) Assinatura do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas; e) Data da atribuição. Art. 6.º A menção honrosa é constituída por um diploma especial, conforme o anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma, do qual constam: a) A rosa-dos-ventos gravada, com as fitas pendentes; b) O nome da entidade agraciada; c) A expressão «como testemunho de apreço e reconhecimento». Art. 7.º A concessão da medalha é da competência do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas. Art. 8.º As medalhas e respectivos diplomas constituem encargo do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 31 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 7 de Janeiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)