É criada a medalha de mérito das comunidades portuguesas, adiante designada por medalha, que se destina a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja acção contribua ou tenha contribuído para o fortalecimento dos laços que unem os Portugueses e lusodescendentes, onde quer que estes residam, nomeadamente pela prossecução dos seguintes objectivos:
a) Dignificação da presença de Portugal no mundo, através das comunidades portuguesas;
b) Valorização das comunidades portuguesas nas sociedades de acolhimento;
c) Divulgação da língua e cultura portuguesas.
Art. 2.º - 1 - A medalha compreende os seguintes graus:
a) Para pessoas singulares:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de bronze;
b) Para pessoas colectivas:
Placa de honra;
Menção honrosa.
2 - A placa de honra será atribuída a pessoas colectivas com, pelo menos, 10 anos de existência.
Art. 3.º - 1 - A medalha, conforme modelo previsto no anexo I que faz parte integrante do presente diploma, consta de uma rosa-dos-ventos, vazada, em ouro, prata ou bronze, conforme os graus, em cujo centro figura, no anverso, a Cruz de Cristo, esmaltada a vermelho sobre fundo branco e, no reverso, as cinco quinas da Bandeira Nacional, rodeadas por um círculo, com a inscrição «Ao Mérito. Comunidades Portuguesas».
2 - A medalha pende de fita em seda ondeada verde, com dois filetes longitudinais vermelhos, tendo, no anverso, a esfera armilar, em ouro, prata ou bronze, consoante os graus.
Art. 4.º A atribuição da medalha será sempre acompanhada da entrega de um diploma, conforme modelo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente diploma, do qual constam:
a) A designação e grau da medalha;
b) O nome da personalidade agraciada;
c) A expressão «como testemunho de apreço e reconhecimento».
Art. 5.º A placa de honra, conforme o anexo III, que faz parte integrante do presente diploma, é de metal dourado, com as dimensões de 26 cm x 19,5 cm, contendo, para além da rosa-dos-ventos gravada, as seguintes inscrições:
a) «Placa de honra da medalha de mérito das comunidades portuguesas»;
b) Nome da entidade agraciada;
c) A menção «Pelo Governo da República Portuguesa»;
d) Assinatura do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas;
e) Data da atribuição.
Art. 6.º A menção honrosa é constituída por um diploma especial, conforme o anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma, do qual constam:
a) A rosa-dos-ventos gravada, com as fitas pendentes;
b) O nome da entidade agraciada;
c) A expressão «como testemunho de apreço e reconhecimento».
Art. 7.º A concessão da medalha é da competência do membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas.
Art. 8.º As medalhas e respectivos diplomas constituem encargo do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)