Portaria 99/76

Manda aplicar as disposições constantes da Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, ao transporte de mercadorias na Sociedade Estoril

Portaria 99/76

Manda aplicar as disposições constantes da Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, ao transporte de mercadorias na Sociedade Estoril

Emitente: Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 24/02/1976

Manda aplicar as disposições constantes da Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, ao transporte de mercadorias na Sociedade Estoril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 99/76 de 24 de Fevereiro Considerando a necessidade de uniformizar os preços de transporte de mercadorias e de operações acessórias e bem assim a classificação geral de mercadorias nas duas empresas ferroviárias, Caminhos de Ferro Portugueses e Sociedade Estoril; Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: Artigo único. São aplicáveis ao transporte de mercadorias na Sociedade Estoril as disposições constantes da Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro. Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, 13 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.