Portaria 128/97

Actualiza o regime de amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Revoga a Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro

Portaria 128/97

Actualiza o regime de amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Revoga a Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 22/02/1997

Actualiza o regime de amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Revoga a Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 128/97 de 22 de Fevereiro Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, no artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, importa proceder à actualização do regime constante da Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro, no que concerne aos limites das deduções admitidas na determinação dos rendimentos líquidos da categoria B ou na matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal inerentes aos encargos com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas ao exercício da actividade profissional independente. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: a) Para o cálculo da dedução respeitante à amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte do valor de aquisição excedente a 6000000$00; b) Para o cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não será tomada em consideração a parte das importâncias pagas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não sejam aceites como custo, sendo este excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos anos em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos veículos motorizados não automóveis, excepto os de cilindrada inferior a 125 cm3, afectos ao exercício de actividades profissionais independentes ou ao activo imobilizado das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal. 3.º É limitado a uma unidade por titular de rendimentos da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou por sócio de sociedade de profissionais sujeita ao regime da transparência fiscal o número de veículos motorizados afectos ao exercício das respectivas actividades, independentemente do título por que a afectação se opere. 4.º O disposto na presente portaria é aplicável na determinação dos rendimentos líquidos ou do resultado imputável dos anos de 1996 e seguintes, competindo aos titulares dos rendimentos ou às sociedades de profissionais excluir da consideração como encargos ou custos dedutíveis os relativos aos veículos que excedam o limite fixado no número anterior. 5.º É revogada a Portaria n.º 83/94, de 7 de Fevereiro. Ministério das Finanças. Assinada em 3 de Fevereiro de 1997. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.