É considerada zona industrial do aglomerado urbano do Crato/Flor da Rosa a área como tal assinalada nas peças desenhadas - em conformidade com o constante do projecto de planta de síntese do Plano Geral de Urbanização do Crato/Flor da Rosa - e que inclui os terrenos situados a nascente da EN 245, limitados a norte pelo topo sul das actuais edificações de Flor da Rosa e a sul pela faixa de protecção à futura variante à EN 119.
Art. 2.º Na Zona Industrial do Crato/Flor da Rosa mais de 80% da superfície dos pavimentos a construir serão destinados a uso industrial.
Art. 3.º Na Zona Industrial do Crato/Flor da Rosa 20% da área de pavimentos a construir poderão ser destinados a uso comercial e a serviços de apoio directo à actividade industrial, com localização definitiva a decidir pela Câmara Municipal do Crato em função da efectiva implementação do Plano, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.
Art. 4.º Na Zona Industrial do Crato/Flor da Rosa é interdita a construção de edifícios de habitação.
Art. 5.º - 1 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os terrenos integrados na Zona Industrial cederão à Câmara Municipal do Crato, a título gratuito, as parcelas de terreno exteriores aos limites dos lotes constituídos.
2 - As áreas a ceder nos termos do número anterior serão afectadas ao estacionamento de veículos, arruamentos, passeios adjacentes, faixas de arborização anexas, outras infra-estruturas e equipamentos de apoio à indústria e áreas livres.
Art. 6.º - 1 - O valor máximo da relação volume de construção/superfície dos lotes de construção isolada é de 1 m3/m2.
2 - O valor máximo da relação volume de construção/superfície dos lotes de construção em banda é de 2,25 m3/m2.
Art. 7.º - 1 - O valor máximo da relação área de implantação/superfície dos lotes de construção isolada é de 0,16 m2/m2.
2 - O valor máximo da relação área de implantação/superfície dos lotes de construção em banda é de 0,34 m2/m2.
Art. 8.º A altura máxima dos edifícios é de 7,5 m.
Art. 9.º Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes constituídos serão de 10 m, sem prejuízo dos valores definidos por alinhamentos especiais assinalados na planta de implantação deste Plano de Pormenor.
Art. 10.º Não será permitida a construção em lotes industriais sem que esteja assegurado o acesso imediato a arruamentos existentes ou incluídos em projecto de execução de obras de urbanização previstas no Plano de Pormenor da Zona Industrial do Crato.
Art. 11.º - 1 - Nos edifícios isolados a cor predominante nos paramentos exteriores será o branco.
2 - Os edifícios em banda obedecerão ao projecto de pavilhão tipo constante do desenho n.º 3, que faz parte integrante deste Plano de Pormenor.
Art. 12.º A altura das vedações dos lotes não deverá ser superior a 1,40 m. Porém, junto às estradas nacionais esta altura não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por grade de ferro com mais 0,50 m de altura [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro].
Art. 13.º No interior de cada lote industrial deverão ser construídas instalações sanitárias, dimensionadas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14.º O tratamento de águas residuais industriais poderá ser feito individual ou colectivamente, devendo, neste útlimo caso, ser instalados em cada unidade sistemas de pré-tratamento, sempre que, pelas suas características, as respectivas águas residuais sejam susceptíveis de afectar o funcionamento e manutenção da rede de esgotos e da estação de tratamento.
Art. 15.º Conquanto exista rede geral de recolha de efluentes e águas pluviais, o tratamento das áreas livres de terreno, em cada lote, não deverá provocar a sua total impermeabilização, acautelando-se o escoamento eficaz das linhas naturais de drenagem superficial, quando existirem.
Art. 16.º Dentro de cada lote isolado é permitida a associação de duas actividades industriais diversas mas compatíveis, desde que respeitados os índices urbanísticos definidos neste Regulamento para os lotes com construção e salvaguardada a acessibilidade.
Art. 17.º Não será permitida a instalação de actividades que causem poluição atmosférica significativa.
Art. 18.º A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais cujas actividades constem da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Art. 19.º Além do disposto no presente Regulamento, deverão ser consideradas as normas vigentes na legislação portuguesa, nomeadamente no RGEU, REBA, RIE e Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria de 22 de Setembro.
Art. 20.º Todos os casos omissos ou que suscitem dúvidas no presente Regulamento serão da competência da Câmara Municipal do Crato, de acordo com os instrumentos de gestão urbanística em vigor e ouvidos os técnicos da Câmara Municipal do Crato.
Características dos lotes
(ver documento original)