Decreto 145/76

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975

Decreto 145/76

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios PolíticosDiário da República ↗Publicado 19/02/1976

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 145/76 de 19 de Fevereiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Assinado em 10 de Fevereiro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÉNIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, Animados pela vontade de promover relações culturais e científicas, Tendo em consideração a origem latina e as afinidades linguísticas dos dois povos e exprimindo a vontade de desenvolver a cooperação e a amizade entre si, Desejando promover o conhecimento mútuo dos resultados obtidos pelos dois povos no desenvolvimento da cultura, da ciência, do ensino, da arte, da protecção sanitária, da imprensa, da radiotelevisão, da cinematografia e dos desportos: Decidiram concluir o presente Acordo com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas e da não ingerência nos assuntos internos. ARTIGO I As duas partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre as instituições científicas e de investigação dos dois países através: a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores científicos, com fins de estudo e documentação e para comunicações científicas; b) De trocas de livros e publicações científicas e outros materiais de informação científico. ARTIGO II As duas partes favorecerão o desenvolvimento das relações no domínio do ensino através: a) Da promoção da cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior; b) Da criação de cadeiras e leitorados nos estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização romenas e portuguesas, respectivamente; c) De visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino, a fim de se documentarem e realizarem conferências; d) Do envio recíproco de documentação e informações sobre a economia, a geografia, a história, a cultura e a organização do Estado nos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais escolares e de outras publicações referentes ao outro país; e) De trocas de publicações da especialidade e outros materiais documentais e de informação no domínio do ensino. ARTIGO III Cada parte concederá reciprocamente bolsas de estudo e de especialização a fim de permitir que os cidadãos da outra parte efectuem estudos, trabalhos, investigações no seu território ou aperfeiçoem a sua formação artístico-cultural e técnico-científica. ARTIGO IV Cada parte estudará as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra parte. Para esse efeito, cada parte porá à disposição da outra parte a documentação necessária e fará as propostas adequadas. ARTIGO V As duas partes, a pedido, prestarão reciprocamente assistência nos domínios da ciência, do ensino, da protecção sanitária e noutros domínios, pelo envio de especialistas para trabalharem no outro país durante períodos limitados. O envio de especialistas realizar-se-á com base em protocolos concluídos entre os Ministérios e as instituições competentes dos dois países, que estabelecerão as condições concretas de actividade e de remuneração dos especialistas. Com esta finalidade, serão celebrados contratos entre o país que recebe os especialistas e os especialistas da outra parte. ARTIGO VI As duas partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística, através: a) De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades culturais, para informação e realização de conferências da especialidade; b) Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas a fim de realizarem concertos e espectáculos; c) Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes; d) Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país; e) Da organização recíproca de actividades científicas e artístico-culturais por ocasião das festas nacionais dos dois países. ARTIGO VII As duas partes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais através da troca de livros, publicações e microfilmes de carácter social, cultural, artístico e técnico-científico. ARTIGO VIII As duas partes favorecerão a cooperação directa entre as agências de imprensa, as estações de radiodifusão e de televisão dos dois países, bem como a troca de visitas de jornalistas e repórteres. ARTIGO IX As duas partes facilitarão os convites recíprocos dirigidos a personalidades nos domínios da ciência, do ensino, da cultura e da arte, a fim de participarem em congressos, conferências, festivais e outras manifestações de carácter internacional organizados nos respectivos países. ARTIGO X As duas partes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios do turismo e dos desportos. ARTIGO XI Cada parte assegurará condições normais para o desenvolvimento das actividades da outra parte, assim como para a divulgação, através dos meios de comunicação social, das suas realizações culturais, científicas e artísticas, com base nas estipulações do presente Acordo e em conformidade com as regulamentações em vigor em cada território. ARTIGO XII Para a entrada em vigor do presente Acordo, as duas partes estabelecerão programas periódicos, concretizando actividades a realizar, bem como as condições necessárias à sua organização e financiamento. As negociações para o estabelecimento dos programas realizar-se-ão alternadamente nas capitais dos dois países. ARTIGO XIII Para a execução das disposições do artigo anterior, será constituída uma comissão mista, composta de oito membros, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às partes contratantes, com vista à elaboração dos programas de intercâmbio cultural e científico. A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Roménia. A presidência da reunião caberá a um representante do país no qual se realiza a reunião. A comissão mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho, com o fim de elaborar estudos especializados sobre as actividades previstas no presente Acordo e de submeter posteriormente as suas conclusões às partes contratantes. A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores. ARTIGO XIV O presente Acordo será submetido à aprovação dos organismos competentes das duas partes e entrará em vigor na data da última notificação da aprovação. O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado por recondução tácita, por novos períodos de cinco anos, se nenhuma das duas partes o denunciar por escrito pelo menos seis meses antes da sua expiração. Feito em Bucareste a 6 de Janeiro de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, romena e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: Mário Soares. Pelo Governo da República Socialista da Roménia: George Macovescu.