Portaria 126/76

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na sua parte III

Portaria 126/76

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na sua parte III

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e PescaDiário da República ↗Publicado 06/03/1976

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na sua parte III

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 126/76 de 6 de Março Por ter sido omitido o preço da licença de caça sem espingarda, para as ilhas adjacentes, na Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, e com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 354/74, de 14 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte: O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, na sua parte III, passa a ter a seguinte redacção: Art. 16.º ... III) Licença de caça sem espingarda: a) Para o continente - 150$00. b) Para as ilhas adjacentes - 40$00. Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 3 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço.