Portaria 896/2004

Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação

Portaria 896/2004

Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 22/07/2004

Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 896/2004 de 22 de Julho Considerando que o Arquivo Histórico-Diplomático conserva um valioso acervo documental, sendo constante o tratamento de matérias sensíveis do domínio político-diplomático pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Atendendo ao crescente interesse público no acesso àquela documentação e, neste contexto, à necessidade de transparência do serviço prestado aos utentes do referido Arquivo; Tendo em conta que a segurança das matérias classificadas se afigura crucial para a eficiente prossecução das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo por isso necessário consolidar a base legal da comissão encarregue do respectivo tratamento; Assim, consultada a Autoridade Nacional de Segurança e a directora do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, bem como do n.º 3 do artigo 10.º-B do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 285/97, de 22 de Outubro: Manda o Governo, pela Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia, em 3 de Maio de 2004. ANEXO REGULAMENTO DA COMISSÃO DE SELECÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma regula a composição e o exercício das competências da Comissão de Selecção e Desclassificação, que funciona no âmbito do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, doravante referida como Comissão.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição 1 - A Comissão é composta por um presidente e integra, pelo menos, dois vogais, do quadro da carreira diplomática, com categoria não inferior a ministro plenipotenciário. 2 - A presidência da Comissão compete a um funcionário diplomático com a categoria de embaixador. 3 - A Comissão é secretariada pelo director de serviços do Arquivo Histórico-Diplomático.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 2 - O presidente da Comissão pode incumbir qualquer dos seus vogais de o representar em missões específicas. 3 - A Comissão pode criar, na sua dependência directa, grupos de trabalho de carácter temporário e para matérias específicas, definindo caso a caso as suas funções.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atribuições da Comissão Incumbe à Comissão: a) Avaliar a documentação que, pela sua importância administrativa, probatória, testemunhal ou informativa, possui valor permanente e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo; b) Recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo os respectivos prazos de conservação, de acordo com o Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro; c) Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados nos termos da lei.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Desclassificação 1 - Para efeitos da presente portaria, os termos «classificado» e «desclassificado» designam o grau de acessibilidade dos documentos. 2 - Só a Comissão pode desclassificar e abrir à consulta pública os documentos classificados conservados no Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 - Os documentos classificados conservados no Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros manterão essa qualidade enquanto não decorrerem 30 anos sobre a sua elaboração. 4 - Poderão, todavia, antes de findo o prazo mencionado no número anterior, ser desclassificados os documentos que, pela sua natureza e conteúdo, não contenham dados susceptíveis de fazer perigar os interesses do Estado Português, de outros sujeitos de direito internacional ou ser prejudiciais a direitos protegidos de pessoas singulares ou colectivas. 5 - Não serão desclassificados os documentos, mesmo que elaborados há mais de 30 anos, que: a) Sejam susceptíveis de pôr em risco ou causar danos à segurança interna ou externa do Estado Português ou às relações por este mantidas com outros sujeitos de direito internacional; b) Respeitem a organizações internacionais, particularmente de defesa, de que Portugal seja membro; c) Tenham sido transmitidos a título confidencial por outros sujeitos de direito internacional, enquanto estes os mantiverem classificados; d) Contenham dados que possam pôr em causa a reputação, honra, bom nome ou imagem das pessoas singulares ou colectivas a que digam respeito, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro. 6 - Fora dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a desclassificação de documentos relativos a negociações com outros sujeitos de direito internacional poderá ser precedida da consulta destes, assim a Comissão o entenda necessário. 7 - A consulta de documentação desclassificada pode ser justificadamente vedada, quando se verifique que, no caso concreto, pode prejudicar gravemente os interesses do Estado Português. 8 - Os procedimentos de desclassificação de documentos das instituições da União Europeia respeitarão as regras específicas aplicáveis.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Acesso aos documentos classificados ou com menos de 30 anos 1 - A Comissão pode autorizar o acesso a documentos classificados ou com menos de 30 anos a quem comprove, por qualquer meio idóneo, a qualidade de investigador ou, não o sendo, demonstre por escrito o interesse histórico-científico da sua pesquisa, após a obtenção da necessária credenciação junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto. 2 - Tratando-se, porém, de documentos nominativos, as condições do respectivo acesso reger-se-ão pelas disposições da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Reprodução, publicação e revelação de documentos ou informação 1 - É proibida a reprodução, por qualquer meio, de documentos classificados. 2 - Isentam-se da proibição do número anterior as reproduções que se revelem necessárias para efeitos internos do Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para depósito noutros serviços arquivísticos que garantam a preservação e a não divulgação do conteúdo da documentação classificada ou que sejam autorizadas por escrito e fundamentadamente por quem possua capacidade para desclassificar os documentos. 3 - É proibida a publicação e a revelação, por qualquer forma, da documentação consultada a título excepcional e restrito nos termos do artigo 6.º 4 - O não acatamento das disposições do presente artigo fará incorrer os infractores em responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Reavaliação da classificação A documentação classificada será periodicamente objecto de reavaliação e, quando a alteração das circunstâncias o justifique, alvo de desclassificação.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Recurso Do acto que negue acesso a documentação classificada cabe recurso para o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo de outras vias de recurso a que os requerentes tenham eventualmente direito nos termos da lei.