Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 164/76
de 28 de Fevereiro
No intuito de concretizar uma maior autonomia, que se pretende para as ilhas adjacentes, entendeu o Governo Central cometer à administração local, no arquipélago dos Açores, a competência para a fixação do nível de preços internos de peixe ou moluscos congelados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: