Portaria 933/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Arrepiado (processo n.º 1597-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses

Portaria 933/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Arrepiado (processo n.º 1597-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 27/07/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística do Arrepiado (processo n.º 1597-DGRF), pelo prazo máximo de nove meses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 933/2004 de 27 de Julho Pela Portaria n.º 611/94, de 14 de Julho, foi concessionada à IHM - Empreendimentos Imobiliários, Lda., a zona de caça turística do Arrepiado (processo n.º 1597-DGRF), situada no município da Chumusca, com a área de 1507,8990 ha, válida até 14 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Assim: Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Na zona de caça turística do Arrepiado (processo n.º 1597-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.