Decreto-Lei 177/2004

Estabelece a forma de aprovação das carreiras médicas hospitalares do quadro de pessoal civil do Exército e revoga o Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro

Decreto-Lei 177/2004

Estabelece a forma de aprovação das carreiras médicas hospitalares do quadro de pessoal civil do Exército e revoga o Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 27/07/2004

Estabelece a forma de aprovação das carreiras médicas hospitalares do quadro de pessoal civil do Exército e revoga o Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 177/2004 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro, que alterou o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, veio permitir que os médicos admitidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro, transitassem para os lugares constantes dos mapas anexos àquele diploma, desde que reunissem os requisitos legalmente estabelecidos para as correspondentes categorias. Verifica-se, porém, que a solução adoptada pelo citado Decreto-Lei n.º 224/92, ao distribuir os lugares pelos diversos hospitais militares, não tem permitido a gestão eficaz dos recursos humanos, dificultando uma resposta adequada às crescentes necessidades em cuidados de saúde da família militar, situação que é agravada pela impossibilidade de recrutamento de pessoal médico em diversas áreas funcionais. Torna-se, pois, necessário alterar o quadro legal vigente de modo a permitir a gestão eficaz dos recursos disponíveis, aproveitando-se para deslegalizar a forma de fixação de lugares do pessoal médico do Exército, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto Os lugares das carreiras médicas hospitalar, de clínica geral e de saúde pública do quadro de pessoal civil do Exército são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 224/92, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 15 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.