Competências em relação ao SEP
À Entidade Reguladora compete, em relação ao SEP:
1) A preparação e emissão do Regulamento Tarifário, bem como das suas actualizações, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no respeito pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
2) Estabelecer periodicamente, nos termos do Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho;
3) Proceder à publicação dos valores e preços a aplicar, nos termos do número anterior, no Diário da República, 2.ª série, e à sua divulgação através de brochuras;
4) A preparação de uma proposta para as disposições de natureza comercial do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, com consulta à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
5) Verificar a integral aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço;
6) Determinar que a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica compensem os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos;
7) Emitir parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vinculação, no âmbito do processo de expansão da capacidade do sistema electroprodutor vinculado, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
8) Emitir parecer para a modificação de contratos de vinculação ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
9) Dar parecer à Direcção-Geral da Energia (DGE), para homologação, sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, preparados pela entidade concessionária da RNT;
10) Reconhecer o estado de necessidade que exige a contratação imediata de um produtor vinculado para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão;
11) Emitir parecer sobre a minuta tipo do contrato de vinculação de distribuidores, sujeita a homologação da DGE, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
12) Emitir parecer sobre o caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT para a selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT);
13) Estabelecer, em documento anexo à minuta do contrato de vinculação de novos distribuidores vinculados em BT, as condições a que esse contrato deve obedecer, para cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
14) Estabelecer, para o mesmo efeito do número anterior, além da definição de condições contratuais específicas, mecanismos apropriados de regulação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
15) Emitir parecer sobre a construção de ligações transfronteiriças com tensão inferior ou igual a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, para efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
16) Emitir parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, quando não exista acordo, entre este e a entidade concessionária da RNT, para efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
17) Decidir sobre diferendos entre uma entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entidade concessionária da RNT sobre a solução para realizar novas ligações entre as redes de ambas;
18) Emitir parecer sobre a transmissão para a entidade concessionária da RNT de relações jurídicas e de meios afectos ao exercício da actividade de distribuição vinculada em MT e AT, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
19) Inspeccionar regularmente os registos das reclamações apresentadas pelos consumidores à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição, nos termos dos Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, de 27 de Julho;
20) Seleccionar, das reclamações referidas no número anterior, exemplos de queixas que se integrem no âmbito das suas competências para posterior investigação;
21) Assegurar, por competência própria ou através das entidades competentes, nos casos em que considere ter havido uma infracção ao cumprimento das condições comerciais de funcionamento do SEP praticada pela entidade concessionária da RNT ou por uma entidade detentora de licença vinculada, que são tomadas as acções correctivas adequadas para a reposição da situação de normalidade;
22) Solicitar ao presumível infractor, para efeitos do disposto no número anterior, a identificação das acções adequadas à reposição da situação de normalidade;
23) Definir à entidade em causa, quando considere que as acções propostas não são adequadas ao cumprimento das suas obrigações, por despacho sujeito a notificação às entidades a quem possa respeitar, as acções que a mesma deve executar para a reposição da situação de normalidade;
24) Adoptar as medidas que considere apropriadas se as acções definidas nos números anteriores não forem executadas ou não houver razoável cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução;
25) Emitir parecer sobre os padrões de segurança da produção estabelecidos pela entidade concessionária da RNT;
26) Emitir parecer sobre os padrões de segurança de transporte estabelecidos pela entidade concessionária da RNT;
27) Exigir à entidade concessionária da RNT, se assim o entender, um relatório anual sobre a exploração do sistema de produção e transporte;
28) Emitir pareceres sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor vinculado e sobre os planos de investimento na RNT.