Decreto 90/76

Reduz para sessenta dias o prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes

Decreto 90/76

Reduz para sessenta dias o prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes

Emitente: Ministérios da Justiça e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 29/01/1976

Reduz para sessenta dias o prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 90/76 de 29 de Janeiro No quadro da política de integração social dos retornados dos territórios ultramarinos tornados independentes, e com vista a assegurar-lhes a possibilidade de recurso ao instituto de assistência judiciária, torna-se necessário introduzir alterações no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, é reduzido para sessenta dias quando o requerente seja retornado dos territórios ultramarinos tornados independentes. Art. 2.º A qualidade de retornado pode ser demonstrada por simples documento informativo passado pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação. José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. Promulgado em 21 de Janeiro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.