Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 91/76
de 29 de Janeiro
Regulando-se, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, onde foram introduzidas pequenas alterações, é compreensível que a orgânica do Tribunal de Contas venha a merecer, em futuro próximo, profundas alterações que o ajustem às necessidades actuais.
Mas enquanto tal se não verifica, impõe-se, para já, que se remodele a actual forma de recrutamento dos seus juízes, até porque condicionalismos conhecidos vêm prejudicando a sua operacionalidade.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: