Portaria 78/76

Estabelece as habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas que hão-de integrar o quadro da Comissão Nacional do Ambiente

Portaria 78/76

Estabelece as habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas que hão-de integrar o quadro da Comissão Nacional do Ambiente

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 14/02/1976

Estabelece as habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas que hão-de integrar o quadro da Comissão Nacional do Ambiente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 78/76 de 14 de Fevereiro Considerando a necessidade de proceder ao recrutamento de pessoal para preenchimento de lugares do quadro da Comissão Nacional do Ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro; Considerando o disposto no artigo 46.º do referido decreto-lei, que ainda não se encontra regulamentado: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Ambiente: Aprovar e pôr em execução as seguintes habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas a prover, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 42.º do citado Decreto-Lei n.º 550/75: 1) Vice-presidente, directores de serviço, técnicos principais (actual designação da categoria de técnico especialista definida pela Portaria n.º 462/75, de 28 de Julho), técnicos de 1.ª e 2.ª classes e secretário da Comissão Interministerial - licenciados com curso superior; 2) Adjuntos técnicos de 1.ª classe - curso de engenheiros técnicos ou habilitação equiparada; 3) Desenhador-chefe - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada; 4) Chefe de secção - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, quando provido por primeiro-oficial com três ou mais anos de bom e efectivo serviço, ou licenciados com curso superior; 5) Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada, salvaguardando-se a situação dos actuais indivíduos que exerçam as funções de segundos-oficiais e terceiros-oficiais e possuam o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente; 6) Escriturários-dactilógrafos - ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente, salvaguardando-se a situação dos actuais indivíduos que exerçam essas funções e apenas possuam a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade de cada candidato; 7) Motorista, contínuos e paquete - escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade de cada candidato. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 31 de Janeiro de 1976. - O Secretário de Estado do Ambiente, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.