Portaria 124/97

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Portaria 124/97

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/02/1997

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 124/97 de 21 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com uma área de 508,8380 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., com o número de pessoa colectiva 502368411 e sede na Vargem Fresca, EN 10, quilómetro 93, Infantado, Santo Estêvão, Benavente, a zona de caça turística de Silha Medrosa (processo n.º 1982 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º A PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado. 5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 24 de Janeiro de 1997. Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver documento original)