Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 4/97
de 21 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril, a compra de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuada pelas empresas legalmente autorizadas para o efeito, nos termos e condições a definir mediante decreto regulamentar.
Nesse sentido, o presente diploma vem instituir um sistema de licenciamento, controlo e fiscalização da actividade, cujos objectivos visados se centram, designadamente, na necessidade da garantia da disciplina, transparência e segurança no funcionamento do mercado daquele produto.
Neste contexto, de entre outras soluções, prevê-se no presente diploma a exclusividade do objecto social das empresas licenciadas, bem como a intervenção do Conselho Superior do Diamante, enquanto organismo especializado em matéria de licenciamento e fiscalização da actividade.
Foi ouvida a ACADIP - Associação dos Comerciantes e Avaliadores de Diamantes e Pedras Preciosas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: