Decreto-Lei 121/76

Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo

Decreto-Lei 121/76

Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo

Emitente: Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos JudiciáriosDiário da República ↗Publicado 11/02/1976

Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 121/76 de 11 de Fevereiro O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais. Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1. É abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos, sendo contudo obrigatório o registo postal em todos os avisos e notificações, incluindo os relativos a preparos, multas e custas. 2. O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções. 3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção. Art. 2.º O preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ainda que especiais. Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha. Promulgado em 30 de Janeiro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.