Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 121/76
de 11 de Fevereiro
O recente encarecimento da via postal, numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas, aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País, aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais.
Afigura-se possível e sem inconvenientes a supressão dos avisos de recepção na comunicação dos actos de processo, pois o simples registo, com as necessárias adaptações legais, garante suficientemente a segurança dessa comunicação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: