Portaria 75/76

Fixa a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários

Portaria 75/76

Fixa a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de FinançasDiário da República ↗Publicado 12/02/1976

Fixa a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 75/76 de 12 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários. Ministério das Finanças, 15 de Janeiro de 1976. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.