Trabalhos e actividades condicionados
À servidão militar referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
i) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro, excluindo a área compreendida entre o ponto D e o limite norte do caminho público que serve de acesso à carreira de tiro;
j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 850 m de altitude;
l) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança da carreira de tiro ou impedir a execução das funções que lhe competem.