Decreto 12/97

Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima»

Decreto 12/97

Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima»

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 27/02/1997

Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 12/97 de 27 de Fevereiro Considerando a necessidade de garantir às instalações militares prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem; Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Delimitação da servidão É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», limitada como se segue: a) A poente - alinhamento AB perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e a 600 m da plataforma de tiro; os pontos A e B ficam à distância de 255 m do prolongamento do eixo; b) A nascente - alinhamento CD perpendicular ao eixo da carreira de tiro e tangente ao bico da estrema do prédio militar; os pontos C e D ficam a 50 m do eixo da carreira de tiro; c) A norte - alinhamento definido por AC; d) A sul - alinhamento definido por BD.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Trabalhos e actividades condicionados À servidão militar referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas; b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes; c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo; d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis; e) Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade; f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas; g) Plantação de árvores ou arbustos; h) Levantamentos topográficos ou fotográficos; i) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro, excluindo a área compreendida entre o ponto D e o limite norte do caminho público que serve de acesso à carreira de tiro; j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 850 m de altitude; l) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança da carreira de tiro ou impedir a execução das funções que lhe competem.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Reservatório central de água O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de acesso permanente ao reservatório central de água por elementos dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou por terceiros por si mandatados, sendo permitida àquela entidade a execução de obras de manutenção das respectivas infra-estruturas, reservatório e condutas, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Licenças, embargo e demolição de obras Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Instrução dos pedidos de licença Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma bem como das condições impostas nos licenciamentos incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão instalados no prédio militar, à Zona Militar dos Açores, através da Secção de Infra-Estruturas Militares, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Aplicação de sanções Para aplicação das sanções pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Planta de delimitação A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica, à escala de 1:10000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades: a) Ministério da Defesa Nacional; b) Ministério da Administração Interna; c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Estado-Maior do Exército; f) Câmara Municipal de Ponta Delgada. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho. Assinado em 31 de Janeiro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Janeiro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.