Decreto-Lei 16/76

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro (trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas)

Decreto-Lei 16/76

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro (trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 14/01/1976

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro (trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 16/76 de 14 de Janeiro Enquanto não vierem a ser rigorosamente definidas, através do estatuto do gestor público, as atribuições, direitos e deveres de todos os trabalhadores que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para exercer em quaisquer empresas funções de gestão ou fiscalização, torna-se indispensável garantir-lhes os direitos que já usufruíam no momento em que foram chamados ao desempenho de tais cargos. Para alcançar este desiderato entendeu-se dever ampliar o âmbito do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, através de nova redacção do seu artigo 1.º Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1. Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas, bem como os referidos no número seguinte, manterão sempre todos os direitos anteriormente adquiridos, designadamente: a) O direito de continuarem inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos; b) Os direitos emergentes de contratos ou acordos colectivos de trabalho, bem como outros benefícios sociais; c) O direito de regressarem aos lugares que anteriormente ocupavam, quando terminarem as funções nas empresas para onde foram transferidos, sendo sempre o respectivo período de tempo contado, para efeito de antiguidade ou outro, pela empresa de onde foram inicialmente destacados. 2. Aplica-se o disposto no número anterior aos trabalhadores que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para o exercício de funções de gestão ou fiscalização em quaisquer empresas do sector público ou privado. 3. As contribuições normais para as instituições de previdência continuarão a ser pagas pelos trabalhadores, cabendo à empresa para onde os mesmos foram transferidos a quota-parte a cargo da entidade patronal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Jorge de Carvalho Sá Borges. Promulgado em 31 de Dezembro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.