Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 16/76
de 14 de Janeiro
Enquanto não vierem a ser rigorosamente definidas, através do estatuto do gestor público, as atribuições, direitos e deveres de todos os trabalhadores que tenham sido ou venham a ser designados pelo Estado para exercer em quaisquer empresas funções de gestão ou fiscalização, torna-se indispensável garantir-lhes os direitos que já usufruíam no momento em que foram chamados ao desempenho de tais cargos.
Para alcançar este desiderato entendeu-se dever ampliar o âmbito do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, através de nova redacção do seu artigo 1.º
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: