Os quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 583/73, de 6 de Novembro, são substituídos pelos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 2.º A colocação do pessoal que, nos termos dos artigos 128.º e 144.º do Decreto-Lei n.º 583/73, de 6 de Novembro, transitar da Junta de Investigações do Ultramar para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar far-se-á no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cooperação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo.
Art. 3.º O regime geral de pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, designadamente no que respeita a formas e requisitos de provimento e sistemas de admissão e promoção das categorias previstas no seu quadro, deverá ser aprovado mediante decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Cooperação no prazo de dois meses, a contar da data da publicação deste diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO I
Pessoal científico
(ver documento original)
QUADRO II
Pessoal técnico
(ver documento original)
QUADRO III
Pessoal oficial e auxiliar
(ver documento original)
QUADRO IV
Pessoal administrativo e de contabilidade
(ver documento original)
O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.