Decreto-Lei 42/76

Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados

Decreto-Lei 42/76

Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 20/01/1976

Determina que sejam expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 42/76 de 20 de Janeiro Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 25 de Novembro os seus autores poderiam ter originado uma confrontação entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas; Considerando que o plano sedicioso pôs gravemente em causa a paz e o bem-estar da Nação e que os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São expulsos das fileiras das forças armadas os implicados no golpe contra-revolucionário de 25 de Novembro que se furtaram ou venham a furtar às suas responsabilidades por se terem ausentado dos seus locais de serviço ou que deixem de se apresentar quando para tal sejam convocados. Art. 2.º A expulsão a que se refere o artigo anterior tem como consequências: a) A suspensão do exercício dos direitos políticos pelo tempo de vinte anos; b) A perda de direito de usar medalhas militares, condecorações e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores; c) A inabilidade para o serviço militar. Art. 3.º Compete ao Conselho da Revolução decidir da aplicação do disposto neste diploma. Art. 4.º O disposto no presente diploma entra imediatamente em vigor e não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal. Visto e aprovado em Conselho da Revolução. Promulgado em 12 de Janeiro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.