Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 42/76
de 20 de Janeiro
Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 25 de Novembro os seus autores poderiam ter originado uma confrontação entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas;
Considerando que o plano sedicioso pôs gravemente em causa a paz e o bem-estar da Nação e que os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: