Decreto-Lei 51/76

Dá nova redacção ao artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Decreto-Lei 51/76

Dá nova redacção ao artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 21/01/1976

Dá nova redacção ao artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 51/76 de 21 de Janeiro A desactualização da generalidade das taxas constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e alterada, no que a elas se refere, pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, determina que se proceda, por um lado a um ligeiro ajustamento de algumas delas e, do mesmo passo, se uniformizem os critérios para a sua cobrança, quando se reportem a serviços de idêntica natureza. Tem-se em atenção, contudo, a necessidade de reduzir ao mínimo a incidência das novas taxas no custo do desembaraço aduaneiro das mercadorias, procurando uma solução conjuntural que em nada afecte os trabalhos de reestruturação dos serviços aduaneiros em curso. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. O artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

EM VIGOR
Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros: I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos: A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00 B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00 C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00 II - Noutros lugares: Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho: A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00 B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00 C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00 Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos. Promulgado em 31 de Dezembro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.