Portaria 879/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça Desportivo e Recreativo dos Canelejos a zona de caça associativa dos Canelejos (processo n.º 3699-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Borda de Água», «Canelejos» e «Arreeiros», sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Portaria 879/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça Desportivo e Recreativo dos Canelejos a zona de caça associativa dos Canelejos (processo n.º 3699-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Borda de Água», «Canelejos» e «Arreeiros», sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 21/07/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça Desportivo e Recreativo dos Canelejos a zona de caça associativa dos Canelejos (processo n.º 3699-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Borda de Água», «Canelejos» e «Arreeiros», sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 879/2004 de 21 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça Desportivo e Recreativo dos Canelejos, com o número de pessoa colectiva 506239357 e sede no lugar de Santo António, Louriçal, 3100-428 Pombal, a zona de caça associativa dos Canelejos (processo n.º 3699-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Borda de Água», «Canelejos» e «Arreeiros», sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com a área de 302 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Junho de 2004. (ver planta no documento original)