Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 159/2013
de 19 de novembro
O Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, instituiu a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, aprovou os respetivos estatutos e declarou a sua utilidade pública.
A Fundação foi instituída com caráter perpétuo com os bens e os valores oferecidos para o efeito pelo Dr. Ricardo Ribeiro do Espírito Santo Silva e tem por fins o estudo e a defesa das artes decorativas portuguesas, pela manutenção das suas caraterísticas tradicionais, pela educação do gosto do público e pelo desenvolvimento da sensibilidade artística e cultural dos artífices.
Os bens e valores da Fundação constituem o Museu-Escola de Artes Decorativas, cuja sede está, desde a data da sua instituição, instalada no antigo Palácio dos Condes de Azurara.
Nos termos dos respetivos Estatutos, foram afetos à Fundação, pelo fundador, o referido Palácio, sito no Largo das Portas do Sol, na freguesia de Santiago, devida e completamente restaurado e adaptado ao fim proposto, o mobiliário português pertencente às suas coleções ou adquirido para figurar no Museu, as obras de artes plásticas e decorativas, de artistas nacionais ou estrangeiros que trataram de assuntos portugueses, na posse e propriedade do fundador, como quadros, gravuras, encadernações, pratas, peças de joalharia, tapetes, tecidos, bordados, trabalhos de barro, vidro e ferro, bem como livros, publicações e documentos.
Conforme estabelecem os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, a administração da Fundação compete ao conselho diretivo composto pelo presidente e por um número de vogais não inferior a quatro, nem superior a seis, sendo vogais natos o presidente da Academia de Belas-Artes e o diretor-geral da Fazenda Pública, respetivamente representantes dos Ministérios da Educação Nacional e das Finanças, e os restantes de livre escolha do presidente da Fundação. Atualmente os dois vogais natos são o Presidente da Academia Nacional de Belas-Artes e o Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, que representam, respetivamente, a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças.
Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos o primeiro presidente do conselho diretivo é o fundador, que exerce vitaliciamente as respetivas funções, podendo em testamento indicar as pessoas que sucessivamente devem substituí-lo na presidência do conselho diretivo, e bem assim as que substituem os vogais por ele escolhidos, quando os mesmos falecerem ou tiver terminado o seu mandato.
Em caso de morte do fundador, e se este não houver designado sucessor ou sucessores, compete ao Governo proceder à nomeação do presidente, competindo a este e aos dois vogais natos designar os restantes vogais, devendo um ser representante da família do fundador e outro escolhido de entre pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Fundação.
O Dr. Ricardo Ribeiro do Espírito Santo Silva faleceu, prematuramente, em 1955, sem deixar em testamento a indicação das pessoas que o deveriam substituir na presidência do conselho diretivo e das que deveriam substituir os vogais por ele escolhidos, pelo que, desde essa data, os sucessivos Governos têm vindo a designar o presidente da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, ao abrigo dos artigos 11.º e 14.º dos Estatutos.
À data da instituição da referida Fundação, o Estado em nada contribuiu para a dotação patrimonial inicial, verificando-se contudo a possibilidade de, nos termos dos respetivos estatutos, atribuir-lhe subsídios de cooperação e eventuais.
Em face do disposto na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na referida lei, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece.
A Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva é uma fundação de direito privado cujos estatutos foram aprovados por decreto-lei que, de acordo com a referida Lei-Quadro das Fundações, devem ser adequados ao que a mesma dispõe.
Deste modo, e tendo presente a intenção manifestada pelos órgãos da Fundação e pelos herdeiros do instituidor, no sentido de manter a atividade da Fundação, o fim da instituição e a vontade do fundador, o presente decreto-lei cria as condições necessárias para os órgãos competentes da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva procederem à adequação dos respetivos estatutos ao novo quadro legal, mediante aprovação administrativa pela entidade competente para o reconhecimento, como é próprio das fundações privadas.
Em face da natureza privada da Fundação procede-se, ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, salvaguardando, contudo, o reconhecimento da Fundação e a concessão do estatuto de utilidade pública decorrentes do mesmo.
O presente decreto-lei permite, assim, que, no futuro, qualquer alteração ou decisão sobre a Fundação possa ser livremente suscitada pelos respetivos órgãos, aos quais compete assegurar o cumprimento da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, designadamente o disposto nos seus artigos 24.º e 25.º, sem intervenção legislativa do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: