Diploma
EM VIGORPortaria n.º 336/2013
de 18 de novembro
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e define como obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional.
O n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, estipula que às cédulas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, correspondem os títulos profissionais com o mesmo grau, sem necessidade de qualquer formalidade. Já o n.º 2 do mesmo artigo determina que os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador, podem, no prazo de um ano, realizar formação complementar específica, nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
A presente portaria tem como objetivo tornar claros e acessíveis aos treinadores de desporto e às entidades formadoras os requisitos e procedimentos necessários para aceder ao título profissional de treinador de desporto por via da referida formação complementar, tendo por referência que a formação de treinadores de desporto constitui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento desportivo.
A possibilidade de realização de formação complementar surge de forma de garantir as condições de continuidade necessárias à atividade das modalidades desportivas, evitando criar situações de perturbação do exercício da atividade dos treinadores que já exercem esta função, possibilitando a manutenção e progressão numa carreira profissional, agora regulamentada, de treinador de desporto.
Esta possibilidade foi anteriormente aproveitada pelas modalidades que, reguladas por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, consideraram necessário o recurso a esta oportunidade de formação para adequar as condições de intervenção dos seus treinadores aos novos pressupostos legais.
A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, reabre e salvaguarda esta mesma possibilidade, agora, apenas, para as modalidades e disciplinas que, no passado, não puderam dela beneficiar.
A formação complementar consiste numa iniciativa de formação associada ao processo de certificação dos treinadores, criada para ultrapassar casos excecionais e devidamente identificados de treinadores em atividade mas sem a qualificação correspondente, criando, por esta via, condições para que esses treinadores possam continuar a exercer as mesmas funções.
Neste contexto, e considerando que importa assegurar a realização dessa formação complementar, torna-se necessário estabelecer a metodologia a seguir, o que, para cada modalidade, terá de verificar-se dentro do prazo de um ano, de acordo com os trâmites estabelecidos pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., ouvida a entidade que, para a modalidade, seja por este reconhecida na realização dessa tarefa.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte: