Diploma
EM VIGORPortaria n.º 335/2013
de 15 de novembro
O Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, aprovou o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo para o ordenamento jurídico nacional, entre outras, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
A Diretiva OICVM vem possibilitar uma maior liberdade de circulação na prestação de serviços de gestão no espaço económico europeu, nomeadamente com a adoção, na União Europeia, do passaporte para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, potenciando a concorrência entre estas e prevendo, neste contexto, um conjunto de requisitos de capital social mínimo e de fundos próprios menos exigentes do que os estabelecidos até então no ordenamento jurídico interno.
Com o objetivo de assegurar a competitividade das sociedades gestoras nacionais e promover as condições que permitam a estas concorrer com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal que não se encontrem vinculadas a exigências de capital social mínimo tão elevado, o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo optou por conformar as regras nacionais com as regras da Diretiva OICVM e acolher os montantes de capital social mínimo nela previstos.
Para este efeito, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, no que respeita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.
No âmbito desta alteração, e com o mesmo objetivo de promover a concorrência, são definidos os mesmos requisitos de capital social mínimo para as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, assegurando-se igualdade de condições de funcionamento entre sociedades que podem desenvolver atividades concorrentes.
Finalmente, atualizam-se os valores de capital social mínimo que ainda estavam expressos em escudos e aproveita-se o ensejo para agregar, nesta Portaria, as normas dispersas sobre a mesma matéria aplicáveis a determinadas sociedades financeiras, e para adaptar o diploma em função das regras de legística atualmente em vigor.
Atento o exposto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o seguinte: