Portaria 343/2013

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação na campanha vitivinícola de 2013-2014

Portaria 343/2013

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação na campanha vitivinícola de 2013-2014

Emitente: Ministério da Agricultura e do MarDiário da República ↗Publicado 25/11/2013

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação na campanha vitivinícola de 2013-2014

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 343/2013 de 25 de novembro A Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1093/2010, de 22 de outubro, 227/2011, de 8 de junho, e 247/2011 de 22 de junho, estabelece as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013. Concluídas as negociações da reforma da Política Agrícola Comum, na pendência da publicação da nova regulamentação comunitária que procede à revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) e definição do quadro financeiro aplicável a esta medida, importa, na campanha vitivinícola de 2013-2014, dar continuidade ao regime de ajuda aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação. Por outro lado, considerando os objetivos da referida portaria, justifica-se agilizar o procedimento de definição das modalidades de cumprimento da prestação vínica, que passa a ser estabelecido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., assegurando que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzem efeitos negativos no ambiente. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Normas aplicáveis à prestação vínica na campanha vitivinícola de 2013-2014 Na campanha vitivinícola de 2013-2014 são aplicáveis, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, estabelecidas na Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 227/2011, de 8 de junho, com as especificidades previstas na presente portaria.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Modalidades de cumprimento da prestação vínica 1 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.) podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos são encaminhados unicamente para destinos devidamente autorizados, não são utilizados na vinificação e não produzem efeitos negativos no ambiente. 2 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições e requisitos a observar pelos produtores no cumprimento da prestação vínica, e é publicitado na página eletrónica do IVV, I.P.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se à campanha vitivinícola de 2013-2014. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de novembro de 2013.