Decreto-Lei 209/2003

Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Decreto-Lei 209/2003

Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 15/09/2003

Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 209/2003 de 15 de Setembro O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes, em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias. Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/2002, de 17 de Outubro, onde se determinou que, após o período inicial de vigência de dois anos, o regime nele previsto seria prorrogável por períodos mínimos de um ano, tendo ainda prorrogado o período de vigência por mais um ano. Tal como se previa neste diploma, a prorrogação da vigência do regime nos termos referidos dependeria da avaliação e do acompanhamento feito ao longo do ano. Da avaliação efectuada conclui-se pela necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e reforçar a sua monitorização de forma a poderem ser obtidos resultados mais consistentes e aprofundados, com vista a permitir a tomada de opções de fundo sobre este regime. A prossecução deste fim impõe que se proceda a uma revisão do modelo de avaliação e acompanhamento, prevendo-se no presente diploma as necessárias bases habilitantes para o efeito. Assim, no desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental O período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde é prorrogado até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Avaliação e acompanhamento O acompanhamento e avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental é efectuado por uma comissão cuja composição e regras de funcionamento são estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos à data de 10 de Julho de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira. Promulgado em 1 de Setembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.