Diploma
EM VIGORPortaria n.º 480/95
de 20 de Maio
A vila de Coruche dispõe de Plano Geral de Urbanização aprovado pelo Governo a 19 de Novembro de 1975 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992, encontrando-se registado na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
A 22 de Dezembro de 1994 a Assembleia Municipal de Coruche, sob proposta da respectiva Câmara, aprovou uma alteração ao citado Plano, que teve pareceres favoráveis da Delegação Regional do Ministério do Ambiente, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da ex-Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
A alteração em causa é de pequena monta, consistindo apenas num aumento de 0,3 para 0,5 do índice de construção e na diminuição da área mínima do lote, que passa de 400 m2 para 300 m2.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, do n.º 9 do artigo 16.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da competência delegada pelo Despacho MPAT n.º 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar a alteração ao Plano Geral de Urbanização de Coruche aprovada a 22 de Dezembro de 1994 pela respectiva Assembleia Municipal, publicando-se em anexo a esta portaria o Regulamento e a planta de síntese do Plano já actualizados, que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Abril de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Vila de Coruche
I - Introdução
1 - O Regulamento presente orienta a construção, na vila de Coruche, na zona consistente e nas áreas dotadas de infra-estruturas satisfatórias que pelo número de edifícios existente se podem considerar caracterizadas ou comprometidas do ponto de vista urbanístico.
Deixa-se para planos parcelares de expansão ou renovação e seus regulamentos a definição das condições a que terá de obedecer a edificação nas restantes zonas, onde, por si, se admite que de futuro possam vigorar valores não coincidentes com os fixados no Plano Geral.
2 - O presente Regulamento considera, de um modo geral, as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951), excepto naqueles artigos que, por razões especiais de preservação e recuperação, possam apresentar condicionalismos que as excedam.
3 - O presente Regulamento considera como muito importantes os artigos 121.º e 122.º do referido RGEU, que se transcrevem:
Art. 121.º As construções e zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico, ou de prejudicar a beleza das paisagens.
Art. 122.º O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente nas obras de construção, reconstrução e transformação de construções existentes.
II - Disposições gerais