Decreto-Lei 105/95

Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio (regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social)

Decreto-Lei 105/95

Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio (regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/05/1995

Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio (regulamenta o funcionamento do Conselho Económico e Social)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 105/95 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, procedeu à regulamentação do funcionamento do Conselho Económico e Social (CES). A experiência revela a necessidade de se lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a melhorar o funcionamento deste órgão auxiliar constitucional, com funções de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social. Impõe-se, assim, conferir também aos membros representantes do Governo e de outras instituições públicas o direito a senhas de presença por participação nas reuniões, bem como acomodar a estrutura administrativa às necessidades efectivas do serviço, criando duas secções, a de Pessoal e Assuntos Gerais e a de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento, de resto já constituídas de facto por via do enquadramento dos dois chefes de secção oriundos dos quadros dos extintos Conselho Nacional do Plano e Conselho Permanente de Concertação Social. Por outro lado, considerando a importância da actividade editorial do CES e a necessidade de o dotar dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento da mesma, o presente diploma visa também conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias provenientes da referida actividade. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

EM VIGOR
Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença 1 - Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública. 2 - A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Serviços 1 - O CES dispõe de uma Repartição de Administração Geral, dirigida por um chefe de repartição, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico. 2 - A Repartição de Administração Geral compreende a Secção de Pessoal e Assuntos Gerais e a Secção de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento. Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A

EM VIGOR
Receitas próprias 1 - Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado: a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas; b) O produto da venda de publicações que edite. 2 - As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 4 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.