Decreto-Lei 106/95

Altera o Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro (transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.)

Decreto-Lei 106/95

Altera o Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro (transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 20/05/1995

Altera o Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro (transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 106/95 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, alterou a denominação social da IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., para IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. (IPE), sujeitando a alienação das participações sociais detidas por esta sociedade que tenham sido objecto de nacionalização directa ao regime da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril. Nesta sequência, foi ainda estipulado que, enquanto a IPE detivesse participações anteriormente nacionalizadas, o seu capital social teria de pertencer exclusivamente a entes públicos. Considerando que o referido diploma não estabelece a definição de entes públicos e que a interpretação deste conceito, à luz das alterações sofridas pelo sector empresarial do Estado, tem suscitado algumas dúvidas, entendeu o Governo esclarecer o seu sentido, através de remissão para a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, que estabelece o regime de alienação das participações do sector público e determina as entidades aí abrangidas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se «entes públicos» as entidades indicadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 4 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.