Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 106/95
de 20 de Maio
O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, alterou a denominação social da IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., para IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. (IPE), sujeitando a alienação das participações sociais detidas por esta sociedade que tenham sido objecto de nacionalização directa ao regime da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Nesta sequência, foi ainda estipulado que, enquanto a IPE detivesse participações anteriormente nacionalizadas, o seu capital social teria de pertencer exclusivamente a entes públicos.
Considerando que o referido diploma não estabelece a definição de entes públicos e que a interpretação deste conceito, à luz das alterações sofridas pelo sector empresarial do Estado, tem suscitado algumas dúvidas, entendeu o Governo esclarecer o seu sentido, através de remissão para a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, que estabelece o regime de alienação das participações do sector público e determina as entidades aí abrangidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: