Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 143/2013
de 18 de outubro
A crescente integração e interdependência entre os diversos setores da atividade financeira veio reforçar a necessidade de uma maior coordenação e articulação entre as três autoridades de supervisão financeira, designadamente através de uma abordagem comum de questões intersectoriais, do estabelecimento de canais de comunicação estruturados entre as referidas autoridades e da eliminação de potenciais conflitos de competências ou lacunas regulamentares. Com estes objetivos, foi criado, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), tendo como membros permanentes o governador do Banco de Portugal, que preside, o membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, o Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Presidente do Instituto de Seguros de Portugal.
Entre outras funções, o CNSF é responsável pela coordenação da atuação das três autoridades de supervisão financeira, as quais são exercidas sem prejuízo das competências e autonomia das autoridades que o compõem.
Em 24 de novembro de 2010, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia, criou o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), que constitui um dos pilares essenciais sobre os quais assenta o novo sistema europeu de supervisão financeira. A criação deste Comité radica no reconhecimento generalizado da necessidade de implementar um sistema de supervisão, de dimensão macroprudencial, especificamente orientado para a prevenção e mitigação dos riscos sistémicos suscetíveis de afetar a estabilidade financeira da União Europeia.
Em 22 de dezembro de 2011, o CERS aprovou uma Recomendação relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais, nos termos da qual se reconhece que a eficácia de uma política macroprudencial a nível europeu depende, em grande medida, das regras macroprudenciais vigentes em cada um dos Estados-Membros. Assim, o documento inclui recomendações muito precisas no sentido da designação, em cada Estado-Membro, da autoridade responsável pela execução da política macroprudencial, que deve exercer funções de identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira e, ainda, de execução das políticas tendentes à consecução do seu objetivo, mediante a prevenção e atenuação desses riscos. A Recomendação do CERS estabelece ainda que, quando seja designada como autoridade macroprudencial uma instituição única, sejam estabelecidos mecanismos de cooperação entre todas as autoridades cujos atos tenham impacto significativo na estabilidade financeira, sem prejuízo dos respetivos mandatos. Adicionalmente, a Recomendação determina que as diretrizes dela constantes sejam acolhidas na legislação nacional de todos os Estados-Membros, devendo entrar em vigor até 1 de julho de 2013.
No ordenamento jurídico português, as funções de autoridade macroprudencial nacional são exercidas pelo Banco de Portugal, conforme decorre da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, sendo-lhe atribuídas as funções da condução da política macroprudencial, isto é, a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira, a identificação dos instrumentos a operacionalizar e a execução da política macroprudencial, designadamente através da emissão de recomendações ou alertas.
Porém, os mandatos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, designadamente em matéria de supervisão microprudencial, bem como as responsabilidades do Ministério das Finanças, em particular num contexto de gestão de crises, recomendam que o modelo institucional para a política macroprudencial seja capaz de traduzir um equilíbrio adequado entre as diversas responsabilidades institucionais, aproveitando, ao mesmo tempo, a capacidade e a experiência específicas de cada uma das autoridades de supervisão microprudencial.
Assim, atendendo à significativa interação que existe entre as componentes macro e micro da regulação e da supervisão financeiras, o presente decreto-lei vem ampliar as funções do CNSF, atribuindo-lhe expressamente funções consultivas para com o Banco de Portugal no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
No exercício de tais funções consultivas, o CNSF deve reunir com vista a contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro e analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro, sem prejuízo da possibilidade de tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos da sua competência.
Importa assegurar que existem mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, para que o Banco de Portugal realize uma análise e avaliação adequadas dos riscos e das interdependências do setor financeiro. Por outro lado, as autoridades de supervisão devem prestar a colaboração e assistência que seja solicitada pelo CNSF com vista à prossecução das suas funções.
De referir ainda que, por força da atribuição destas novas funções ao CNSF, este Conselho passará a reunir com uma composição diferenciada consoante estejam em causa matérias relacionadas com a supervisão micro ou macroprudencial, uma vez que, no exercício das suas funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, deverão participar como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.
Por outro lado, o presente decreto-lei vem prever que a súmula das deliberações do Conselho em matéria macroprudencial seja enviada ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Foi ouvido o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: