Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 142/2013
de 18 de outubro
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, tem sido um diploma dotado de inegável estabilidade, o que advém da especificidade do estatuto do Banco de Portugal decorrente da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e no Eurosistema e, consequentemente, da sua sujeição a um regime jurídico específico de direito europeu. Todavia, na sequência de imperativos recentes, torna-se necessário adaptar a Lei Orgânica do Banco de Portugal aos desenvolvimentos verificados na ordem jurídica da União Europeia.
Com efeito, o desenrolar da crise financeira internacional veio revelar algumas vulnerabilidades da arquitetura da União Económica e Monetária, tornando premente a necessidade de assegurar a separação entre o risco soberano e o risco bancário e ultrapassar a fragmentação dos mercados financeiros na área do euro. Assim, no seguimento das Conclusões do Conselho Europeu e da Declaração da Cimeira da Área do Euro de junho de 2012, a Comissão Europeia apresentou, em setembro de 2012, um pacote de propostas legislativas referente à criação de um Mecanismo Único de Supervisão, composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais de supervisão bancária. A operacionalização deste mecanismo constitui, assim, o primeiro passo para a construção de uma União Bancária, tendo por objetivo contribuir para a segurança e solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia e em todos os Estados-Membros, tendo devidamente em consideração a unicidade e integridade do mercado interno. O BCE desempenhará, ao abrigo deste novo mecanismo, um conjunto importante de funções de supervisão prudencial de instituições de crédito, assumindo a responsabilidade pelo funcionamento efetivo e consistente de todo o sistema integrado de supervisão. Haverá, porém, uma distribuição articulada de tarefas entre o BCE e as autoridades de supervisão nacionais - entre as quais se inclui o Banco de Portugal, que é a autoridade nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito -, dependendo da dimensão das instituições e das características de cada sistema bancário. Neste contexto, torna-se, pois, necessário alterar a Lei Orgânica do Banco de Portugal, a fim de salvaguardar a sua participação no Mecanismo Único de Supervisão acima referido.
Por outro lado, aproveita-se a presente alteração legislativa para adaptar a Lei Orgânica do Banco de Portugal em conformidade com as recentes orientações emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) através da Recomendação relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (CERS/2011/3), que impõe a todos os Estados-Membros a indicação expressa da autoridade responsável pela execução da política macroprudencial, a qual deve exercer funções de identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira e, ainda, de execução das políticas tendentes à consecução desse objetivo, mediante medidas de prevenção e mitigação dos correspondentes riscos. Atendendo a que a Lei Orgânica do Banco de Portugal atribui expressamente a esta autoridade a responsabilidade de "velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional", verifica-se que as funções de autoridade macroprudencial nacional já são atualmente exercidas pelo Banco de Portugal, visando assim o presente diploma dar cumprimento às recomendações do CERS mediante a atribuição explícita ao Banco de Portugal das funções de definição e condução da política macroprudencial, com o objetivo de conferir certeza jurídica a este regime e eliminar quaisquer dúvidas interpretativas.
Para além desta adaptação da Lei Orgânica do Banco de Portugal, o regime jurídico da política macroprudencial, a ser aprovado pelo Governo, completará o enquadramento jurídico dessa política e, entre outras finalidades, dará cumprimento à Recomendação do CERS relativa a objetivos intermédios e instrumentos de política macroprudencial (CERS 2013/1), bem como a outras recomendações constantes da Recomendação do CERS relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (CERS/2011/3), em particular a relativa à cooperação da autoridade macroprudencial com o CERS e com as autoridades macroprudenciais de outros Estados-Membros e a que se prende com a proteção jurídica daquela autoridade e do seu pessoal.
Finalmente, optou-se por enunciar expressamente na Lei Orgânica do Banco de Portugal o conjunto de responsabilidades que já são atualmente atribuídas a esta autoridade através do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no que diz respeito à resolução de instituições de crédito, explicitando apenas que o Banco de Portugal, enquanto autoridade de resolução, assume a responsabilidade de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, tudo nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável, designadamente no respeito pelo artigo 123.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: