Decreto-Lei 150/2013

Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

Decreto-Lei 150/2013

Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

Emitente: Ministério da Agricultura e do MarDiário da República ↗Publicado 24/10/2013

Transpõe a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 150/2013 de 24 de outubro O Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Com a adoção da Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, foram introduzidas alterações, designadamente, às Diretivas n.os 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, e 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Estas alterações consistem na atualização da lista dos territórios e do nome e do código ISO dos Estados-Membros que fazem parte da União Europeia, tendo em vista a harmonização das ordens jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita às disposições em matéria de segurança dos alimentos e de política veterinária e fitossanitária. Assim, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 setembro O anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro O anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 21 de outubro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 22 de outubro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] 1 - O território do Reino da Bélgica. 2 - O território da República da Bulgária. 3 - O território da República Checa. 4 - O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia. 5 - O território da República Federal da Alemanha. 6 - O território da República da Estónia. 7 - O território da República Helénica. 8 - O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha. 9 - O território da República Francesa. 10 - O território da República da Croácia. 11 - O território da Irlanda. 12 - O território da República Italiana. 13 - O território da República de Chipre. 14 - O território da República da Letónia. 15 - O território da República da Lituânia. 16 - O território do Grão-Ducado do Luxemburgo. 17 - O território da Hungria. 18 - O território de Malta. 19 - O território do Reino dos Países Baixos na Europa. 20 - O território da República da Áustria. 21 - O território da República da Polónia. 22 - O território da República Portuguesa. 23 - O território da Roménia. 24 - O território da República da Eslovénia. 25 - O território da República Eslovaca. 26 - O território da República da Finlândia. 27 - O território do Reino da Suécia. 28 - O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.» ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO III [...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) Na parte superior, o nome ou o código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro; b) Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY ou EZ, duas linhas retas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspecionou a carne. 3 - [...].»