Portaria 315/2013

Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho

Portaria 315/2013

Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho

Emitente: Ministério da Agricultura e do MarDiário da República ↗Publicado 22/10/2013

Sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 315/2013 de 22 de outubro No âmbito do eixo prioritário nº 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro, e 60/2013, de 11 de fevereiro. Pese embora os apoios à melhoria das condições trabalho e de segurança estivessem já genericamente previstos no mencionado Regulamento, não estavam aí devidamente delimitados os objetivos visados em matéria de segurança a bordo das embarcações de pesca. Nesse contexto e dada a necessidade de racionalizar a concessão de apoios ao abrigo da Medida «Ações Coletivas», definindo prioridades e condições inerentes à respetiva atribuição, foi aprovado, pela Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca. Em coerência com essa regulamentação autónoma, mostra-se pertinente ajustar o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de molde a clarificar que a tipologia de projetos nele indicada deixa de incluir ações coletivas relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca. Por outro lado, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda. Diante dessa circunstância e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas. Afigura-se igualmente conveniente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos, bem como rever o regime de concessão de adiantamentos. Por último, não tendo vindo a revelar-se vantajosa a limitação do número de alterações técnicas aos projetos, importa aproveitar o ensejo para flexibilizar este regime neste particular. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Os artigos 5º, 9º, 12º, 13º e 15º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro, 271/2011, de 22 de setembro, e 60/2013, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) Investimentos ou outras ações de interesse coletivo, com exceção das relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas condições de apoio estão previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, que sejam de um dos seguintes tipos: i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... vi) ... vii) ... viii) ... ix) ... x) ... xi) ... xii) ... xiii) ... Artigo 9º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor. Artigo 12º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível. 4 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio. 5 - ... 6 - ... Artigo 13º [...] 1 - ... 2 - O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP. 3 -... 4 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. No caso dos promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas esse período é de nove meses. 5 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 4: a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento; b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 4 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal. 6 - ... 7 - ... 8 - O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor. Artigo 15º [...] Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.» Artigo 2º Disposição transitória Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13º daquele regulamento, na redação conferida pela Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa, até 30 de novembro de 2013. Artigo 3º Norma revogatória É revogada a Portaria nº 60/2013, de 11 de fevereiro. Artigo 4º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos, com exceção: a) Da alteração ao nº 3 do artigo 9º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, pela sua natureza, apenas se aplica a partir da entrada em vigor do presente diploma; b) Da alteração à alínea d) do artigo 5º mesmo Regulamento, que, em coerência com o disposto no artigo 2º da Portaria nº 219/2012, de 19 de julho, retroage a 20 de julho de 2012. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de outubro de 2013.