Diploma
EM VIGORPortaria n.º 316/2013
de 22 de outubro
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 28/2010, de 12 de janeiro, e 106/2010, de 19 de fevereiro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao setor nos domínios que abrange.
No que se refere à acessibilidade ao presente regime de apoio, justifica-se a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia financeira pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projeto como obrigação dos beneficiários.
Ainda numa perspetiva de ajustamento do regime de apoio às concretas necessidades do setor, mostra-se necessário introduzir alterações no sentido de passar-se a comparticipar despesas que, ainda que de valor reduzido, constituem investimentos de importância fundamental.
Por outro lado, a definição de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades aos promotores, que muitas vezes se veem confrontados com a necessidade de iniciarem os seus projetos durante um período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respetivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.
Ademais, o volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Diante dessa circunstância e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Na atual conjuntura económica e financeira, tem-se assistido, também, a uma limitação das possibilidades de as empresas do setor recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financiamento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados. Essa mesma conjuntura adversa tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projetos, o que justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se igualmente a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.
Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: