Portaria 321/2013

Segunda alteração à Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, que cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Portaria 321/2013

Segunda alteração à Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, que cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 28/10/2013

Segunda alteração à Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, que cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 321/2013 de 28 de outubro Na atual fase do desenvolvimento do sistema educativo, a formação e a certificação de competências em tecnologias de informação e comunicação (TIC) representam uma necessidade que importa satisfazer e incentivar. A presente Portaria procede à alteração das modalidades de formação e de certificação de competências TIC, tendo em vista flexibilizar e descentralizar a oferta de formação e atualizar as suas modalidades de certificação. O sistema de formação e certificação em TIC está organizado em três níveis, com recurso a uma formação que se mantém estruturada em ações de formação modulares, disciplinares e profissionalmente orientadas, designadamente: competências digitais, competências pedagógicas e profissionais com TIC e competências avançadas em TIC na Educação. O certificado de competências digitais comprova as competências básicas do seu titular, habilitando-o a uma utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC atesta as competências do titular, tendo em vista a utilização das TIC como recurso pedagógico no processo de ensino. Finalmente, o certificado de competências avançadas em TIC na Educação comprova conhecimentos que habilitam o seu titular a utilizar as TIC como recurso pedagógico numa perspetiva de inovação e investigação educacional. No domínio da certificação de competências digitais a presente portaria possibilita a sua obtenção através de certificação por reconhecimento de percurso formativo, reconhecendo-se, em determinadas situações, a formação anteriormente concluída com aproveitamento pelos docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores. Por outro lado, de ora em diante, no domínio das competências pedagógicas e profissionais com TIC, os cursos de formação podem ser substituídos por oficinas de formação de modo a propiciar a consolidação dos conhecimentos e competências adquiridas. Para efeitos daquela certificação, passam a ser igualmente reconhecidas outras ações de formação frequentadas por docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, e ainda a função do formador certificado pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, nas áreas pedagógico-didáticas no domínio das TIC. A certificação em competências avançadas em TIC na educação exige a obtenção do grau de mestre ou de doutor naquela área de formação. Por último, a presente portaria define ainda o processo de certificação para os diretores de estabelecimento de ensino e diretores de centros de formação de associação de escolas. Assim, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, alterada pela Portaria n.º 224/2010, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 2 - [...]

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] O sistema de formação e certificação em competências TIC tem os seguintes objetivos: a) [...] b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos TIC existentes nas escolas; c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado; d) Facilitar a integração da formação no percurso formativo de cada docente; e) Aprofundar o referencial de competências TIC através do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Formação em competências TIC 1 - A formação em competências TIC estrutura-se em ações de formação organizadas em três níveis: a) [...] b) [...] c) [...] 2 - [...]

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas: a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação; b) Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação; c) Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação. 2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente: a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante; b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes. 3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação: a) O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE); b) A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais; c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito; d) A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt/).

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante; c) [...] i) Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000; ii) [...] iii) [...]

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento: i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o estabelecido no anexo II ao presente diploma; ii) As ações de formação com parecer positivo nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º; b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador das seguintes condições: i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua que comprove ter ministrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, na área de utilização pedagógico-didática, no domínio das TIC; ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, pelo menos, uma das ações de formação constantes nos anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de formação.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1- [...] 2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no n.º 7 do presente artigo. 2 - Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções. 3 - Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre. 4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado. 5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado. 6 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que: a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas; b) O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido. 7 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que: a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar; b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido.

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema de formação e certificação de competências TIC são efetuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação. 2 -A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados a Portaria n.º 224/2010 de 20 de abril e os Despachos n.º 1264/2010 de 19 de janeiro e n.º 11100/2010 de 6 de julho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação São republicados na íntegra a Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, e os seus anexos da qual fazem parte integrante. O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 26 de agosto de 2013. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Cursos de formação contínua - competências digitais (nível 1) Modalidade: Cursos de formação Duração: 15 horas (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2), realizados no âmbito da portaria 731/2009, agora alterada Modalidade: Cursos de formação Duração de cada curso: 15 horas (ver documento original) Oficinas de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2), cuja cedência deve ser solicitada à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). Modalidade: Oficina de Formação Duração: 15 horas de trabalho presencial e 15 horas trabalho autónomo (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o artigo 8.º) Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente requerer a certificação de competências digitais por validação de competências associadas, de acordo com o ponto iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da presente Portaria: - Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple; - IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems; - European Computer Driving Licence, da ECDL Foundation; - LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute; - Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE; - Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Microsystems. ANEXO Republicação da Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 2 - O sistema de formação e de certificação em competências TIC para docentes organiza-se em três níveis, de acordo com os princípios de aprofundamento, diversificação e ampliação progressiva das competências adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e integração das TIC.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objetivos O sistema de formação e certificação em competências TIC tem os seguintes objetivos: a) Promover a generalização das competências digitais e das competências pedagógicas com recurso às TIC dos docentes, com vista à generalização de práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens; b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos TIC existentes nas escolas; c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado; d) Facilitar a integração da formação no percurso formativo de cada docente; e) Aprofundar o referencial de competências TIC através do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas. CAPÍTULO II Formação em Competências TIC

Artigo 3.º

EM VIGOR
Formação em competências TIC 1 - A formação em competências TIC estrutura-se em ações de formação organizadas em três níveis: a) Formação em competências digitais (nível 1); b) Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2); c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Formação em competências digitais A formação em competências digitais é composta pela frequência de um curso de formação, acreditado no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC 1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas: a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação; b) Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação; c) Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação. 2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente: a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante; b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes. 3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação: a) O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE); b) A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais; c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito; d) A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt/).

Artigo 6.º

EM VIGOR
Formação em competências avançadas em TIC na educação A formação em competências avançadas em TIC na educação é composta por programas de mestrado e doutoramento geridos por instituições do ensino superior. CAPÍTULO III Certificação de competências TIC

Artigo 7.º

EM VIGOR
Certificados de competências TIC 1 - A certificação em competências TIC estrutura-se nos seguintes níveis de certificação: a) Certificado de competências digitais (nível 1); b) Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2); c) Certificado de competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. 3 - Os modelos dos certificados de competências TIC previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do diretor-geral da Administração Escolar e do diretor-geral da Educação.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Certificado de Competências Digitais 1 - O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional. 2 - O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos: i) Possua habilitação própria ou profissional para lecionar o grupo de recrutamento 550; ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2005; iii) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2009; b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador, pelo menos, de um dos seguintes certificados: i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação; ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 - Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores; iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante; c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em qualquer das seguintes situações: i) Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000; ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º; iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º

Artigo 9.º

EM VIGOR
Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC 1 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso pedagógico e didático e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias de ensino, numa perspetiva de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem dos alunos. 2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento: i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o estabelecido no anexo II ao presente diploma; ii) As ações de formação com parecer positivo nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º; b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador das seguintes condições: i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua que comprove ter ministrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, na área de utilização pedagógico-didática, no domínio das TIC; ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, pelo menos, uma das ações de formação constantes nos anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de formação.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Certificado de competências avançadas em TIC na educação 1- O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa perspetiva investigativa e num sentido de partilha e colaboração com a comunidade educativa. 2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Processo de certificação 1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no nº 7 do presente artigo. 2 - Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções. 3 - Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre. 4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado. 5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado. 6 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que: a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas; b) O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido. 7 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que: a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar; b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido. CAPÍTULO IV Disposições Transitórias e Finais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Monitorização 1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema de formação e certificação de competências TIC são efetuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação. 2 - A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2009. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) Cursos de formação contínua - competências digitais (nível 1) Modalidade: Cursos de formação Duração: 15 horas (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2), realizados no âmbito da portaria 731/2009, agora alterada Modalidade: Cursos de formação Duração de cada curso: 15 horas (ver documento original) Oficinas de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2), cuja cedência deve ser solicitada à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). Modalidade: Oficina de Formação Duração: 15 horas de trabalho presencial e 15 horas trabalho autónomo (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o artigo 8.º) Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente requerer a certificação de competências digitais por validação de competências associadas, de acordo com o ponto iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da presente Portaria: - Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple; - IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems; - European Computer Driving Licence, da ECDL Foundation; - LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute; - Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE; - Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Microsystems.