Decreto-Lei 240/76

Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência

Decreto-Lei 240/76

Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência

Emitente: Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos JurídicosDiário da República ↗Publicado 07/04/1976

Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 240/76 de 7 de Abril As razões que levaram à promulgação do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro; Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões. Assim: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro. 2. As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento. José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes. Promulgado em 27 de Março de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.