Decreto-Lei 255/76

Anula as penas disciplinares impostas aos servidores civis do Estado e dos corpos administrativos por factos decorrentes da situação criada pela ocupação do então Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961

Decreto-Lei 255/76

Anula as penas disciplinares impostas aos servidores civis do Estado e dos corpos administrativos por factos decorrentes da situação criada pela ocupação do então Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961

Emitente: Ministério da CooperaçãoDiário da República ↗Publicado 08/04/1976

Anula as penas disciplinares impostas aos servidores civis do Estado e dos corpos administrativos por factos decorrentes da situação criada pela ocupação do então Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 255/76 de 8 de Abril Os motivos invocados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 727/74, de 19 de Dezembro, que anula as penas impostas aos militares em virtude dos acontecimentos ocorridos durante a invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961, justificam a aplicação de idênticas medidas aos servidores civis do Estado e dos corpos administrativos. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São anuladas, a requerimento dos interessados, as penas disciplinares impostas aos trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos por factos decorrentes da situação criada pela ocupação do então Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961. Art. 2.º A anulação prevista no artigo anterior produzirá os seguintes efeitos: 1.º O cancelamento dos registos das penas; 2.º A reintegração dos trabalhadores que tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e a actualização das suas condições de aposentação, respeitando-se as expectativas legítimas de promoção e de tempo de serviço que não se efectivaram por efeito da punição. Art. 3.º A anulação das penas referidas no artigo 1.º é da competência do Ministro do departamento de que dependia o trabalhador punido. Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão decididas pelo Ministro competente para a anulação da pena. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Rui Alberto Barradas do Amaral. Promulgado em 27 de Março de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.