Decreto Regulamentar 9/95

Altera os limites e distâncias das áreas non aedificandi entre os quilómetros 16,400 e 61,000 da linha do Douro

Decreto Regulamentar 9/95

Altera os limites e distâncias das áreas non aedificandi entre os quilómetros 16,400 e 61,000 da linha do Douro

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 18/05/1995

Altera os limites e distâncias das áreas non aedificandi entre os quilómetros 16,400 e 61,000 da linha do Douro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 9/95 de 18 de Maio Os Decretos Regulamentares n.os 35/79, 30/81 e 54/81, de 21 e 25 de Junho e de 16 de Dezembro, respectivamente, vieram estabelecer áreas non aedificandi específicas entre os quilómetros 8,800 e 61,100 da linha do Douro com vista à duplicação das infra-estruturas do caminho de ferro. Porém, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto concluiu entretanto o estudo de modernização do itinerário Ermesinde-Marco, o qual preconiza a duplicação da via, numa primeira fase até à estação de Caíde, a remodelação das estações e apeadeiros, a electrificação de todo o itinerário e a instalação de sinalização automática luminosa, o estabelecimento de interfaces rodoferroviários em todas as estações e nos apeadeiros em que tal se justifique, com dimensão adequada à respectiva importância, e a reconversão das passagens de nível existentes. Considerando que para a prossecução de tais objectivos a área non aedificandi em vigor se mostra nalguns casos claramente insuficiente e que o referido estudo permite desonerar algumas faixas de terreno actualmente sujeitas a servidão non aedificandi; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia do Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica dependente de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a implantação de edifícios ou a realização de qualquer tipo de construção entre os quilómetros 16,400 e 61,000 da linha do Douro, dentro dos limites expressos nos desenhos n.os 4317 a 4356 e nos quadros dos valores de distâncias anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante. Art. 2.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 30/81, de 25 de Junho, e 54/81, de 16 de Dezembro. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 4 de Abril de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Abril de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Linha do Douro Troço Valongo-Marco de Canaveses Terrenos a declarar como área non aedificandi (ver documento original)