Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 9/95
de 18 de Maio
Os Decretos Regulamentares n.os 35/79, 30/81 e 54/81, de 21 e 25 de Junho e de 16 de Dezembro, respectivamente, vieram estabelecer áreas non aedificandi específicas entre os quilómetros 8,800 e 61,100 da linha do Douro com vista à duplicação das infra-estruturas do caminho de ferro.
Porém, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto concluiu entretanto o estudo de modernização do itinerário Ermesinde-Marco, o qual preconiza a duplicação da via, numa primeira fase até à estação de Caíde, a remodelação das estações e apeadeiros, a electrificação de todo o itinerário e a instalação de sinalização automática luminosa, o estabelecimento de interfaces rodoferroviários em todas as estações e nos apeadeiros em que tal se justifique, com dimensão adequada à respectiva importância, e a reconversão das passagens de nível existentes.
Considerando que para a prossecução de tais objectivos a área non aedificandi em vigor se mostra nalguns casos claramente insuficiente e que o referido estudo permite desonerar algumas faixas de terreno actualmente sujeitas a servidão non aedificandi;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia do Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: