No que respeita às obrigações assumidas pelo Governo Português em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no seu artigo 1.º, secção A, será compreendida como referente aos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa ou noutros lugares», devendo fazer-se em conformidade, nos termos do artigo 1.º, secção B (2), da Convenção, a modificação da declaração efectuada no momento da adesão.
Art. 2.º - 1. As restrições enunciadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43201 são levantadas e substituídas pela seguinte reserva:
Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil.
2. A alteração mencionada no número anterior será comunicada ao órgão depositário, nos termos do artigo 42, n.º 2, da Convenção.
Art. 3.º A adesão ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à Convenção, será acompanhada da seguinte reserva: nos termos do artigo VII, n.º 1, do Protocolo, declara-se que, em todos os casos em que se confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 3 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.