Portaria 253/76

Cria no Ministério das Finanças o Núcleo de Modernização Administrativa

Portaria 253/76

Cria no Ministério das Finanças o Núcleo de Modernização Administrativa

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de EstadoDiário da República ↗Publicado 22/04/1976

Cria no Ministério das Finanças o Núcleo de Modernização Administrativa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 253/76 de 22 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, nos termos dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 691/74, de 5 de Dezembro, o seguinte: 1.º - 1. É criado no Ministério das Finanças, na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças, o Núcleo de Modernização Administrativa. 2. O Núcleo funcionará em estreita ligação com a Secretaria-Geral do Ministério, que lhe prestará, no âmbito das suas funções, o apoio de que carecer. 2.º - 1. Ao Núcleo de Modernização Administrativa compete, em geral, estudar, coordenar, propor e acompanhar a execução das medidas destinadas à promoção sistemática de aperfeiçoamento e modernização dos serviços, tendo nomeadamente em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a redução dos prazos de execução e a minimização dos custos daqueles e, ainda, a melhoria das condições de trabalho dos respectivos agentes. 2. Nos domínios da organização e gestão administrativa e da informática constituem, entre outras, atribuições específicas do Núcleo as seguintes: a) Efectuar estudos de organização nas áreas de estruturas, gestão e métodos; b) Colaborar nos estudos de organização e gestão dos serviços, em particular nos relativos à sua criação ou reestruturação; c) Elaborar, em colaboração com todos os serviços, o manual de organização do Ministério, promovendo também a sua publicação e permanente actualização; d) Apoiar os serviços do Ministério no tocante a estudos de qualificação e adequação de funções; e) Empreender acções de formação e aperfeiçoamento nos domínios da organização, destinadas ao pessoal técnico do próprio Núcleo; f) Proceder à divulgação, no âmbito do Ministério, de técnicas OM, nomeadamente no campo da organização administrativa e da simplificação do trabalho; g) Apoiar os Serviços Mecanográficos do Ministério, proporcionando-lhes o apoio julgado necessário nas diversas áreas de actuação do Núcleo; h) No campo das relações públicas, apoiar tecnicamente os diferentes serviços, em ordem ao aperfeiçoamento das acções de acolhimento e informação dos seus utentes. 3. Constituem igualmente atribuições específicas do Núcleo, no domínio da gestão de recursos humanos, designadamente as seguintes: a) Colaborar nos estudos referentes à regulamentação geral das condições de prestação de trabalho; b) Apoiar os estudos relativos à reorganização dos quadros, carreiras e categorias dos funcionários; c) Participar nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito das matérias da sua especialidade. 3.º - 1. O Núcleo de Modernização Administrativa articulará a sua actividade global com a Secretaria de Estado da Administração Pública, nomeadamente com a Direcção-Geral de Organização Administrativa, tendo em vista o equilíbrio e a aplicação geral das medidas a aprovar no âmbito da competência dos diversos núcleos. 2. Os serviços do Ministério das Finanças prestarão ao Núcleo a colaboração necessária à execução das suas atribuições, podendo, para o efeito, ser criados grupos de trabalho visando a melhoria e a dinamização daquela colaboração. 4.º - 1. Enquanto não for publicado o diploma orgânico do Núcleo de Modernização Administrativa, a nomeação do respectivo pessoal será feita progressivamente por despacho do Secretário de Estado das Finanças, de acordo com as necessidades do mesmo, devendo a escolha recair em pessoas com adequada especialização e, quando possível e conveniente, pertencentes aos serviços do Ministério. 2. O exercício de funções no Núcleo por pessoal oriundo de outros serviços do Estado considerar-se-á, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro da origem. 5.º Os encargos com a execução da presente portaria serão suportados no corrente ano nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, e nos anos posteriores por verba global a inscrever no orçamento da Secretaria de Estado das Finanças. Secretaria de Estado das Finanças, 5 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado das Finanças, António Luciano de Sousa Franco.