Diploma
EM VIGORDecreto n.º 307/76
de 26 de Abril
A inexistência de um prazo legal para a apresentação nas instituições de previdência das declarações relativas às situações de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional tem acarretado inconvenientes vários, quer para as mesmas instituições, quer para os beneficiários e seus familiares.
Com efeito, a impossibilidade que para as referidas instituições existe em proceder à actualização de contribuições e quotizações enquanto não receberem a respectiva declaração, determina para aqueles últimos uma suspensão de benefícios, com todos os prejuízos que lhe são inerentes, visto não se verificar entrada de contribuições ou situação equivalente.
Nesta base, considera-se da maior conveniência o estabelecimento de um prazo para a entrega nas instituições de previdência das aludidas declarações.
Entende-se, por outro lado, que a criação do prazo referido não acompanhado da fixação de uma medida coerciva que funcione como garantia do respectivo cumprimento se encontra destituída de qualquer eficácia.
Assim, torna-se necessário o estabelecimento de uma penalidade aplicável em tais circunstâncias, à semelhança do que se verifica nos casos de não envio ou envio intempestivo das folhas de ordenados ou salários, dado ser a mencionada declaração o substituto imediato destas nos períodos de sinistro ou doença profissional, na base da qual se poderá regularizar a situação contributiva do beneficiário sinistrado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte